TJBA - 8003184-08.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
27/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483737504
-
27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
16/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a CRISLANE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*37-09 (AUTOR).
-
30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003184-08.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Crislane Martins Dos Santos Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003184-08.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISLANE MARTINS DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO //Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 50.000,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das (únicas) duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca.
A quantidade de processos da 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, ultrapassa 15 mil (acumulando competências diversas - cível, família, consumo, inúmeras ações possessórias, execuções, acidentárias e de registro público- com demanda altíssima), consequentemente o tempo de tramitação do processo é maior, sem falar na dificuldade no cumprimento dos atos pelo fato de a Serventia contar com uma quantidade menor de servidores, ocasionando inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores (Corregedoria local e CNJ).
Os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Como reflexo, a taxa de congestionamento das varas dos Juizados desta comarca é de 28,2% e 7,4% (respectivamente 1.ª e 2.ª varas-ambas contempladas com SELO DE OURO - ANO BASE 2019).
Já a taxa de congestionamento desta 2.ª Cível de Lauro de Freitas, por exemplo, é 65% e na 1.ª Cível desta comarca 77,2% (ANO BASE 2019).
Logo, a prestação jurisdicional nos Juizados será prestada conforme o ditame da lei.
Ademais, a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. (destaquei) “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é ABSOLUTA a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado (d.m.).
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, comungo do entendimento ser competência OBRIGATÓRIA, ABSOLUTA e INDERROGÁVEL, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Mister lembrar, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo obrigação de fazer cumulada com danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória.
Pois bem! Em simples consulta no PJe, no dia de hj, 24-4-2024 - são 4 os processos distribuídos para esta vara: mesma parte, petições idênticas e mesmo advogado, a saber 8003187-08.2024.8.05.0150, 8003187-60.2024.8.05.0150, 8003189-30.2024.8.05.0150 e 8003191-97.2024.8.05.0150, configurando a advocacia predatória, consubstanciada em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Tal conduta fere de morte o Princípio da Cooperação/lealdade/boa-fé entre as partes, e, em especial atenta contra à dignidade da JUSTIÇA, nos termos do art. 77, ss do Código de Processo Civil.
Impende destacar que nos termos do art. 79, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Preceitua o art. 80, do referido Código, que: considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Neste sentido entende a jurisprudência: BANCO DE DADOS.
DANO MORAL.
CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍCIA DEMONSTRADA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADA QUE PROMOVE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Tendo em vista a prova de existência da relação jurídica e da dívida inscrita, não cabe declarar irregularidade da negativação, tampouco enriquecer ilicitamente a parte por meio de indenização de dano moral não sofrido. 2.
Diante das provas dos autos, cotejadas com as alegações da inicial, o juízo condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. 3.
Não cabe afastar a condenação, já que a patrona se utiliza de pessoas de má-índole para angariar enriquecimento sem causa.
Pessoas honestas não aceitariam o uso de lide temerária.
Entretanto, tal atitude não repercute na concessão do benefício da gratuidade, até porque mesmo deferido não afasta aplicação da pena. 4.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1060656-96.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14.ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801926-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/10/2021, p: 5/11/2021) Destarte, pela conduta violadora do art. 77, VI, cumulado com o art. 79 e 80, inciso III, à luz do art. 81, todos do Código de Processo Civil. condeno a parte autora à multa de 10% sobre o valor da causa, condicionando à interposição de qualquer recurso ao seu depósito judicial prévio, devidamente comprovado.
COMUNIQUE-SE à CGJ para, se assim entender, informar ao respectivo órgão de classe.
Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n. 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta INT//.
Lauro de Freitas (BA), 24 de abril de 2.024, hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003184-08.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Crislane Martins Dos Santos Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003184-08.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISLANE MARTINS DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO //Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 50.000,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das (únicas) duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca.
A quantidade de processos da 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, ultrapassa 15 mil (acumulando competências diversas - cível, família, consumo, inúmeras ações possessórias, execuções, acidentárias e de registro público- com demanda altíssima), consequentemente o tempo de tramitação do processo é maior, sem falar na dificuldade no cumprimento dos atos pelo fato de a Serventia contar com uma quantidade menor de servidores, ocasionando inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores (Corregedoria local e CNJ).
Os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Como reflexo, a taxa de congestionamento das varas dos Juizados desta comarca é de 28,2% e 7,4% (respectivamente 1.ª e 2.ª varas-ambas contempladas com SELO DE OURO - ANO BASE 2019).
Já a taxa de congestionamento desta 2.ª Cível de Lauro de Freitas, por exemplo, é 65% e na 1.ª Cível desta comarca 77,2% (ANO BASE 2019).
Logo, a prestação jurisdicional nos Juizados será prestada conforme o ditame da lei.
Ademais, a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. (destaquei) “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é ABSOLUTA a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado (d.m.).
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, comungo do entendimento ser competência OBRIGATÓRIA, ABSOLUTA e INDERROGÁVEL, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Mister lembrar, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo obrigação de fazer cumulada com danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória.
Pois bem! Em simples consulta no PJe, no dia de hj, 24-4-2024 - são 4 os processos distribuídos para esta vara: mesma parte, petições idênticas e mesmo advogado, a saber 8003187-08.2024.8.05.0150, 8003187-60.2024.8.05.0150, 8003189-30.2024.8.05.0150 e 8003191-97.2024.8.05.0150, configurando a advocacia predatória, consubstanciada em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Tal conduta fere de morte o Princípio da Cooperação/lealdade/boa-fé entre as partes, e, em especial atenta contra à dignidade da JUSTIÇA, nos termos do art. 77, ss do Código de Processo Civil.
Impende destacar que nos termos do art. 79, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Preceitua o art. 80, do referido Código, que: considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Neste sentido entende a jurisprudência: BANCO DE DADOS.
DANO MORAL.
CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍCIA DEMONSTRADA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADA QUE PROMOVE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Tendo em vista a prova de existência da relação jurídica e da dívida inscrita, não cabe declarar irregularidade da negativação, tampouco enriquecer ilicitamente a parte por meio de indenização de dano moral não sofrido. 2.
Diante das provas dos autos, cotejadas com as alegações da inicial, o juízo condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. 3.
Não cabe afastar a condenação, já que a patrona se utiliza de pessoas de má-índole para angariar enriquecimento sem causa.
Pessoas honestas não aceitariam o uso de lide temerária.
Entretanto, tal atitude não repercute na concessão do benefício da gratuidade, até porque mesmo deferido não afasta aplicação da pena. 4.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1060656-96.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14.ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801926-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/10/2021, p: 5/11/2021) Destarte, pela conduta violadora do art. 77, VI, cumulado com o art. 79 e 80, inciso III, à luz do art. 81, todos do Código de Processo Civil. condeno a parte autora à multa de 10% sobre o valor da causa, condicionando à interposição de qualquer recurso ao seu depósito judicial prévio, devidamente comprovado.
COMUNIQUE-SE à CGJ para, se assim entender, informar ao respectivo órgão de classe.
Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n. 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta INT//.
Lauro de Freitas (BA), 24 de abril de 2.024, hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
08/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:53
Declarada incompetência
-
24/04/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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