TJBA - 8000486-72.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2024 00:22
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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30/11/2024 21:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000486-72.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Nucelia Da Conceicao Santos Silva Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-07-29 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar ao Promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Confirmo o pedido de tutela provisória ( ID 438858124), condenando o réu a excluir o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
A indenização por dano moral é uma só para todos os processos indicados na alínea “a”, dada a existência de conexão.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 08:48
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:02
Expedição de citação.
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31/07/2024 13:02
Expedição de Carta.
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19/07/2024 18:35
Expedição de citação.
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19/07/2024 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 19:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/05/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:27
Expedição de citação.
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12/04/2024 12:24
Expedição de Carta.
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12/04/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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