TJBA - 8126314-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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17/12/2024 08:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:41
Recebidos os autos.
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14/11/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/10/2024 12:13
Expedição de despacho.
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28/10/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA NASCIMENTO DANTAS - CPF: *34.***.*26-68 (AUTOR).
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28/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8126314-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Maria Nascimento Dantas Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Banco Daycoval S/a Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8126314-94.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO DANTAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que apenas o documento de id 462896881 não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
25/09/2024 17:52
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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