TJBA - 8011365-10.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 17:24
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8011365_10.2024.8.05.0146
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14/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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14/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:09
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:54
Expedição de intimação.
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14/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:14
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:22
Homologada a Transação
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13/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de DIVÓRCIO LITIGIOSO_CEJUSC PROC 8011365_10.2024.8.05.0146
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06/11/2024 11:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 12:11
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/11/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 08:15
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2024 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011365-10.2024.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro Requerente: Viviane De Souza Silva Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Requerido: Carlos Andre Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8011365-10.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA HELOÍSA DE SOUZA ALMEIDA, menor, devidamente representada por sua genitora, a sra.
VIVIANE DE SOUZA SILVA ENDEREÇO: Rua da Federação, n°90, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Tel.: (74) 99940-8559 Adv.: Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira OAB/BA 17927 REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA ENDEREÇO: Rua 4, n°223, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Tel.: (87) 99105-5995 #5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Vistos, etc., 1.
Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação.
Processe-se em segredo de justiça. 2.
Em que pese se tratar de Ação de Divórcio Litigioso, o casal tem 1(uma) filha menor, e a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da prole. 3.
Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 4.
No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor, uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento.
Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 5.
Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, até o 5º dia útil de cada mês, em conta a ser informada pela parte requerente. 6.
Oficie-se ao empregador do réu, qual seja, Batalhão de Polícia, 2º BIESP – BATALHÃO INTEGRADO ESPECIALIZADO, PETROLINA-PE, Avenida Anízio Moura Leal, nº 27, Ceap, Km 2, CEP: 56.306-475, e-mail: [email protected], tel: (87) 3866-6210, para fins de descontos dos alimentos provisórios. 7.
Determino ainda que as despesas da menor, com material e fardamento escolares, bem como com medicação, esta mediante apresentação de receita médica ou nota fiscal, sejam rateadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 8.
Fica designado o dia 05/11/2024, às 11h30min para audiência de conciliação MISTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL.
Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). 9.
Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual. 10 Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344). 11.
Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, bem como INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.
Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. 12.
Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos. 13.
Para o caso de qualquer DÚVIDA, poderão MANTER CONTATO com o CEJUSC, através do telefone nº (74) 3614-7184, nos dias úteis, de 9 às 13 horas. 14.
Intime-se o Ministério Público, por haver interesse de incapaz. 15.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL. 16.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:12
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/11/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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