TJBA - 0081249-87.2002.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0081249-87.2002.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Engenharia Da Bahia Construcoes E Imoveis Ltda Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084) Advogado: Moseildes Santos (OAB:BA15840) Advogado: Fabiana Sousa Dourado Lula (OAB:BA23304) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0081249-87.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ENGENHARIA DA BAHIA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA, MOSEILDES SANTOS, FABIANA SOUSA DOURADO LULA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Exequente contra o Executado acima nominado, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA.
O Exequente requereu a extinção com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
P.
R.
I.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
15/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 13:03
Comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:31
Devolvidos os autos
-
09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Recebimento
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Com efeito suspensivo
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Recebimento
-
08/03/2019 00:00
Recebimento
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Ausência das condições da ação
-
21/01/2019 00:00
Por decisão judicial
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Recebimento
-
08/11/2018 00:00
Recebimento
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/08/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Recebimento
-
10/11/2014 00:00
Recebimento
-
07/11/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
02/09/2014 00:00
Petição
-
02/09/2014 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Recebimento
-
26/05/2014 00:00
Recebimento
-
26/02/2014 00:00
Publicação
-
11/02/2014 00:00
Mero expediente
-
04/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/08/2013 00:00
Recebimento
-
15/08/2013 00:00
Publicação
-
06/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
22/01/2013 00:00
Recebimento
-
09/01/2013 00:00
Recebimento
-
06/10/2012 00:00
Publicação
-
03/10/2012 00:00
Exceção de pré-executividade
-
22/05/2012 00:00
Petição
-
09/05/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Publicação
-
28/03/2012 00:00
Publicação
-
09/03/2012 00:00
de pré-executividade
-
07/02/2011 11:55
Conclusão
-
07/02/2011 11:54
Recebimento
-
03/08/2010 07:59
Conclusão
-
02/08/2010 11:21
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 11:17
Recebimento
-
26/03/2010 18:31
Entrega em carga/vista
-
26/03/2010 18:31
Entrega em carga/vista
-
30/07/2002 09:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2002
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000648-17.2024.8.05.0023
Luiz Anselmo Cardoso de Santana
Nancelmo Santana de Menezes
Advogado: Edmilson Ribeiro Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 23:52
Processo nº 8001508-94.2024.8.05.0127
Joanice Souza Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Welder Correia Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 16:32
Processo nº 8000188-70.2018.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Hildean Bastos Dourado Lopes
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2018 11:28
Processo nº 0303885-97.2014.8.05.0274
Adriana Cardoso Santos
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2014 16:42
Processo nº 8012086-34.2022.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ataide de Jesus Silva
Advogado: Talmo Torres Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 07:57