TJBA - 0005575-84.2015.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0005575-84.2015.8.05.0248 Petição Criminal Jurisdição: Serrinha Requerente: Hosca - Hospital Nossa Senhora Da Conceição Ltda Advogado: Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro (OAB:BA11667) Requerido: Jessica Pinheiro Da Cruz Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0005575-84.2015.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA REQUERENTE: HOSCA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA Advogado(s): REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA11667) REQUERIDO: JESSICA PINHEIRO DA CRUZ LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de petição notitia criminis formulada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição Ltda, em face de JESSICA PINHEIRO DA CRUZ LIMA, brasileira, solteira, nascida em 11/08/1995, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, ll do Código Penal, fato, em tese, ocorrido de novembro de 2014 a maio de 2015, conforme narra a inicial.
Até então, não foi oferecido denúncia.
Com vista, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos, em razão da prescrição (ID. 459981360). É a síntese do necessário.
Decido.
A pena máxima abstratamente prevista para a conduta tipificada no art. 155, § 4º, ll do Código Penal, é de 08(oito) anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 12(doze) anos, na forma do art. 109, llI do Código Penal.
Contudo, à época do fato, a representada era menor de 21 anos, conforme consta dos autos.
Nesse sentido, consoante art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Portanto, resultando em 06(seis) anos o prazo prescricional.
Observando-se as causas que interrompem a prescrição, dispostas no art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre a data do suposto fato fato até a presente já transcorreram mais de 09(nove) anos, sem que tenha ocorrido outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Desse modo, tendo em vista o decurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva aplicada ao delito, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos mencionados neste ato, c/c art. 107, IV, primeira figura do CP, declarando a prescrição da pretensão punitiva estatal, julgo extinta a punibilidade delitiva.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha/BA, 3 de setembro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
27/05/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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27/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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31/08/2021 18:52
Devolvidos os autos
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24/03/2021 15:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/03/2021 11:01
RECEBIMENTO
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29/11/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2016 17:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/01/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2016 12:03
RECEBIMENTO
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21/01/2016 17:08
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2016 14:57
RECEBIMENTO
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18/12/2015 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/12/2015 13:41
Ato ordinatório
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03/12/2015 12:34
MERO EXPEDIENTE
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09/11/2015 14:01
CONCLUSÃO
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05/11/2015 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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