TJBA - 0574576-30.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MAIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MAIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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18/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0574576-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciana Ribeiro Maia Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB:BA9866) Advogado: Alexandre Botelho Pereira (OAB:BA22125) Interessado: Bonina Veiculos Eireli - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Interessado: Lifan Do Brasil Automotores Ltda Advogado: Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB:SP139046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574576-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANA RIBEIRO MAIA Advogado(s): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA (OAB:BA22125), ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA9866) INTERESSADO: BONINA VEICULOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB:SP139046) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por BONINA VEICULOS EIRELI - EPP (ID 441126756), contra os termos da sentença proferida no ID 439614444, fundados na alegação de existência de contradição, quanto a condenação da embargante, mera concessionária, sendo o defeito reconhecidamente de fabricação, e quanto aos danos materiais configurados em notas fiscais em nome de terceiros estranhos à lide.
Contrarrazões no ID 452258659. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado.
A contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é aquela que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, quando se apresentam assertivas incongruentes entre si.
Já a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara e há dificuldade de interpretar o conteúdo do pronunciamento judicial.
A omissão, por sua vez, consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes e ou matéria de ordem pública que deveria ser decidida ex officio.
Por fim, o erro material a justificar o manejo dos embargos é o claro e evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, erro de digitação, ausência de palavras, troca de nome, etc.
A decisão de provimento dos embargos declaratórios presta-se a completar ou aclarar o provimento judicial.
Destarte, tal recurso não contempla a finalidade de substituição ou modificação da decisão.
O efeito infringente só será possível quando a correção do vício apontado direta e necessariamente ensejar a modificação do julgado.
Assim, não cabem embargos declaratórios na hipótese de julgamento inadequado do mérito da demanda.
Nesse sentido está o posicionamento do STF, segundo o qual “quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDcl (STF, 2.ª T., EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, v.u., j. 15.9.1998, DJU 23.10.1998, p. 8)”.
Com efeito, segundo a sistemática processual, existem outras vias recursais aptas ao questionamento do mérito jurídico da decisão.
Sobre a contradição levantada de que, apesar de constar na sentença o entendimento de que os defeitos do veículo foram de fabricação, condenou solidariamente o embargante, que é apenas mero concessionário, não vislumbra-se sua ocorrência, haja vista tratar-se de responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor, nos termos do art. 18, do CDC.
Com efeito, a norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo.
No que tange a contradição referente ao cômputo dos danos materiais de nota fiscal no valor de R$ 5.348,00 em nome de terceiros, deve-se consignar que se trata, em verdade, de alegação de não observação adequada dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo embargante, sendo, assim, inviável a rediscussão de tal matéria em sede de embargos de declaração, possível apenas em sede de recurso de apelação, pois a pretensão da embargante, neste caso, é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado, especialmente porque as razões de decidir estão devidamente expostas no julgado.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
P.
I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:18
Decorrido prazo de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
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12/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 09:14
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 12:16
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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04/05/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2022 00:00
Documento
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Publicação
-
09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/01/2019 00:00
Outras Decisões
-
24/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 00:00
Liminar
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Publicação
-
16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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