TJBA - 8001870-15.2023.8.05.0036
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:00
Juntada de informação
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15/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ELIETE CAIRES DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:48
Juntada de informação
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29/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 20:57
Decorrido prazo de NILTON SILVA SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:04
Decorrido prazo de ELIETE CAIRES DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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17/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001870-15.2023.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caetité Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Eliete Caires De Almeida Reu: Nilton Silva Souza Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327) Testemunha: Eliana Donizete Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001870-15.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NILTON SILVA SOUZA Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO (OAB:BA49327) SENTENÇA Vistos, etc.
NILTON SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do art. 129, §9°, do Código Penal, c/c art. 7o, inciso I, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 04/12/2020, por volta das 20h, na Praça do Mercado, Lagoa Real/BA, o Acusado, agindo com vontade e consciência, ofendeu a integridade corpora da sua ex-namorada Eliete Caires de Almeida Costa.
Esclarece que, no dia, horário e local mencionados, o Acusado, irresignado porque pediu à vítima Eliete para reatarem o namoro e ela não aceitou, puxou o cabelo dessa, causando-lhe ofensa à integridade corporal ou à saúde, conforme atesta o laudo pericial de fl. 6, em que o perito respondeu “sim” ao quesito de n° 1.
Consta, ainda, que, na mesma ocasião, o Acusado ofendeu verbalmente a vítima e disse-lhe que "não queria vê-la pela frente", e, se a visse, “iria fazer alguma coisa”.
Conforme restou apurado, vítima e Denunciado mantiveram relacionamento amoroso e o crime acima delineado foi motivado pelo inconformismo do Denunciado com o término do namoro, configurando violência doméstica e familiar.
Laudos de exame de lesões corporais da vítima (ID n. 411069458).
Denúncia recebida em 02/10/2023 (ID n. 411615424).
Devidamente citado, o Acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 437780150).
Instrução regular com a oitiva da vítima e da testemunha arrolada, seguida pela qualificação e interrogatório do Réu.
Nenhuma diligência foi requerida pela Acusação, nem pela Defesa.
O procedimento foi realizado por meio de gravação audiovisual/videoconferência (Atas de ID n. 441776359 e 447969116).
O Ministério Público coligiu suas alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação do Acusado nos termos da denúncia (ID n. 455879174).
Lado outro, a Defesa, em sua derradeira manifestação, representou pela absolvição do Acusado, consoante o art. 386, inciso VII, do CPP (ID n. 461998667). É o breve e suficiente relatório.
Passo à fundamentação.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito. É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Dispõe o § 9º do art. 129 do CP que: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
O tipo objetivo é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Requer a produção de algum dano no corpo da vítima, seja interno ou externo. À exceção das equimoses e hematomas, que consistem em ofensa à integridade física, os eritemas (vermelhidão) se tratam de simples rubor na pele, devido ao maior fluxo de sangue, não comprometendo a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer fisiológico ou mental (JUTACRIM 81/461 e 76/265).
Na forma qualificada da lesão corporal, pode ser praticada contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro.
Em todos os casos a relação doméstica deve existir ao tempo do crime. É crime material, portanto exige a produção do resultado.
Consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima.
A prova pode se dar pelo exame de corpo de delito ou mesmo pelos laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, conforme artigo 12, §3º, da Lei 11.340/06.
Nessa linha, a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Presentes os requisitos para a aplicação da Lei 11.340/06.
A vítima é mulher.
Presente sua vulnerabilidade em decorrência do gênero presumida na espécie em virtude da presença de situação descrita nos termos do artigo 5º, I, da Lei 11.340/06 (STJ. 6ª Turma.
AgRg no RHC 74.107/SP), tratando-se de fato ocorrido no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe em 12.3.2018).
No caso concreto, as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar as lesões suportadas pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva.
O laudo confirma a ofensa à integridade corporal da ex-companheira do denunciado e os depoimentos prestados em juízo corroboram o quanto aduzido pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações.
A autoria do crime é certa e determinada, estando comprovado no caderno processual que o acusado efetivamente praticou as lesões verificadas na vítima.
Em seu depoimento, a vítima confirmou os fatos contidos na denúncia, contou que, no dia e horário mencionados, estava na praça com uma amiga, quando o Acusado chegou no local e a chamou para conversar.
A vítima disse que foi ao encontro do Acusado, quando o mesmo lhe pediu que reatassem o relacionamento, o que foi negado por ela, ato contínuo o Acusado lhe deu um tapa na cara e puxou os seus cabelos.
A vitima disse que, quando tentou se desvencilhar do Acusado e sair do local, o mesmo a puxou pelo braço.
Por fim, a vítima disse que, após os fatos narrados, não tornou a reatar o relacionamento, mencionou ainda que essa não foi a primeira vez que foi agredida pelo Acusado.
A testemunha ELIANA DONIZETE DOURADO, ao ser ouvida em juízo, contou que, no dia e horário mencionados, estava na praça com a sua filha e a vítima, quando o Acusado chegou ao local chamando a vítima para conversar.
A testemunha disse que, quando a vítima retornou, o Acusado a agrediu, disse ainda que acredita que a vítima não tenha contado mas, no mesmo dia, ao irem embora do local, o Acusado, enquanto passava de moto, deu um chute na vítima.
O réu, ao ser interrogado em juízo, negou todos os fatos a ele imputados na peça acusatória, disse que, no dia e horário mencionado, apenas chegou na vítima e passou a mão nos seus cabelos pedindo que a mesma deixasse de traí-lo.
Questionado se teria alguma desavença com Eliana, que fizesse a mesma ter motivos para prejudicá-lo, o Acusado disse que não.
Como se pode notar, há provas nos autos de que o acusado realmente praticou o fato narrado na peça acusatória e não se trata apenas de presunção ou fortes indícios, autorizando um decreto condenatório.
Sobre a prova no processo penal, Júlio Fabrini Mirabete nos ensina: "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado, cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que indiquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais.
Cabe ao réu também a prova da ‘inexistência do fato', se pretender a absolvição nos termos do art. 368, I, do CPP.
Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime.
Deve comprovar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: imprudência, negligência ou imperícia; bem como o dolo que, no mais das vezes, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário.
A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou social, etc.)" (in"Processo Penal" - 8 ed. - São Paulo - Atlas - 1998 - pág. 263-264).” Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto.
Outrossim, ainda que existisse alegação da defesa que se contrapusesse à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbiria a demonstração do alegado, a teor do disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Portanto, restou comprovado que o réu foi o autor de fato típico, antijurídico e culpável, motivo pelo qual a condenação nos termos desta fundamentação é medida que se impõe, haja vista que não se encontra presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu NILTON SILVA SOUZA, como incurso nas penas previstas do art. 129, §9°, do Código Penal, c/c art. 7o, inciso I, da Lei 11.340/2006.
Atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena.
Verifico que a culpabilidade do réu foi normal à espécie; não possui maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima em nada contribuiu.
Sopesando as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não constam atenuantes.
Verifico a presença da agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Todavia, deixo de valorar o preceito da alínea “f” por tal circunstância já fazer parte do tipo penal e para que não haja bis in idem.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.
Desta feita, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses de detenção.
Tendo em vista que o crime envolve violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 17 da Lei 11.343/2006 e 44, I, do Código Penal, bem como da Súmula nº 588, do C.
Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal.
Assim sendo, com fundamento no artigo 78 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade de forma a ser deliberada na execução e, no período restante, observar as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, prostíbulos e outros locais de má reputação; PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem autorização do Juízo; e COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Não cumpridas as condições descritas, o aludido benefício será revogado, após regular conversão, impondo-lhe a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo como art. 33, parágrafo 2º, “c”, e parágrafo 3º, do CP.
Deixo de atender ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de informações suficientes para aferição do montante, bem como para que não haja ofensa ao que estabelece o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.
Por força do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas processuais com base no art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima da presente sentença conforme determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 01) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; 02) Oficie-se ao órgão responsável para registro dos antecedentes; 03) Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 04) Expeça-se a guia de execução de pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAETITÉ/BA, 07 de outubro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito -
08/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:48
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:17
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 12:02
Expedição de intimação.
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30/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
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26/04/2024 15:09
Audiência Oitiva de testemunha designada conduzida por 14/05/2024 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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26/04/2024 15:08
Juntada de ata da audiência
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17/04/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:29
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 11:23
Juntada de Petição de citação
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07/02/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:47
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:42
Expedição de citação.
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06/02/2024 09:35
Desentranhado o documento
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02/10/2023 09:56
Recebida a denúncia contra NILTON SILVA SOUZA (REU)
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25/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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