TJBA - 8007565-51.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 10:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:27
Decorrido prazo de BRUNO LISBOA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007565-51.2019.8.05.0274 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Marivaldo Rodrigues De Souza Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Autora: Otoniel Rodrigues De Souza Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Autora: Carlos Vidal Rodrigues De Souza Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Autora: Ana Maria De Lana Rodrigues Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Autora: Justina Souza Cruz Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Autora: Nathalya Maria De Souza Rodrigues Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843) Parte Re: Bruno Lisboa Rodrigues Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007565-51.2019.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros (5) PARTE RÉ: BRUNO LISBOA RODRIGUES I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DIRETA DE NULIDADE RELATIVA DE ESCRITURAS PÚBLICAS proposta por MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, NATHALYA MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OTONIEL RODRIGUES DE SOUZA, CARLOS VIDAL RODRIGUES DE SOUZA, ANA MARIA DE LANA RODRIGUES e JUSTINA SOUZA CRUZ contra BRUNO LISBOA RODRIGUES, todos qualificados na inicial, na qual os componentes do polo ativo alegaram que são herdeiros necessários dos falecidos WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA e MARIA VIEIRA DE SOUZA e que o requerido promoveu, de forma ardilosa e fraudulenta, a elaboração de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e em seguida a doação com renúncia de usufruto.
Sustentam que na época da doação os doadores não possuíam discernimento psicológico para tal prática e não foi respeitada a linha descendente de sucessão, já que, por ser neto dos doadores, o requerente não poderia ser beneficiário da doação.
Isto posto, requereram a declaração de inexistência e nulidade da escritura de doação e a condenação do réu ao ressarcimento dos lucros cessantes que obteve durante o tempo que administrou o imóvel.
Juntou os documentos de ID nº 35376057/35382973.
A decisão de ID nº 38435243 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A audiência de conciliação foi realizada conforme termo de ID n° 47587785 e não logrou êxito.
A parte autora requereu a intimação dos demais herdeiros para integrarem a lide através do ID nº 47816838.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 49243269.
Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita e a decadência do direito dos autores.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico de doação do imóvel pela capacidade econômica dos doadores e a inexistência de excesso sobre a legítima.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos de ID nº 49244217/49246389.
O pedido de expansão subjetiva da demanda foi indeferido nos termos do despacho de ID nº 113874863.
O despacho de ID nº 113874863 confirmou o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do requerido e prova pericial (ID nº 130133173) e parte ré não se manifestou tempestivamente nos termos da certidão de ID nº 385001529.
A decisão de ID nº 414214059 resolveu as preliminares, saneou o feito e deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.
A parte autora juntou novos documentos ID nº 444351470/444351465.
A audiência foi realizada no dia 14 de maio de 2014, conforme termo de audiência ID nº 444563993.
A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 448652822), assim como a parte requerida (ID nº 452913957) Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se a doação recebida pelo requerido violou a legítima a que teriam direito os autores e demais herdeiros, bem como se existe alguma violação na constituição dos atos que formalizaram a doação capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.
De início cabe pontuar que a parte autora alegou que o casal WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA e MARIA VIEIRA DE SOUZA, antecessor das partes, sendo avô do réu e pais, avós, sogro e sogra dos autores, realizou doação de um imóvel ao requerido.
Afirmam que este negócio está maculado pela ocorrência de fraude praticada pelo requerido, se valendo da idade avançada dos doadores, com 93 e 92 anos de idade, bem como feito de maneira ardilosa, processando-se em etapas.
Além disso, os autores fundamentam seu pedido na alegação de que a doação deixou os doadores sem reserva e renda suficiente para sua subsistência e na impossibilidade dos pais ultrapassarem os poderes da administração sobre os imóveis dos filhos.
Ainda alegam que, na doação não foi colacionado nenhum atestado médico, nem a autorização dos demais herdeiros, bem como que a doação feriu os direitos hereditários dos herdeiros diretos.
Ainda aduziram que o inventariante e responsável pela administração dos bens enquanto vivos os doadores não promoveu a anulação e deixou de zelar pelo patrimônio dos administrados.
Ao analisar os autos verifica-se que o imóvel objeto da lide é descrito pelos autores como uma fazenda denominada WR-4, no Distrito de José Gonçalves e registrado sob a matrícula nº 47.977, presente no ID nº 49243552.
Por meio deste documento também é possível verificar que a doação ocorreu em 22 de abril de 2013 e a renúncia ao usufruto se deu em 30 de março de 2016.
A defesa do requerido sustentou que a doação foi feita em favor do neto, posto a proximidade dos doadores com este, que abdicou parte da sua vida para cuidar e zelar pela qualidade de vida dos doadores, bem como defendeu a lucidez de ambos e que detinham mais patrimônio no momento da doação, não havendo qualquer afetação sobre a legítima.
Apreciando os documentos e provas presentes nos autos, tenho que improcedem os pleitos autorais.
A parte autora alegou que houve fraude na doação e fundamenta sua alegação na idade avançada dos doadores.
Como prova que abala a alegação dos autores, o requerido carreou atestados médicos onde a lucidez e sanidade dos doadores são atestados (ID nº 49243880).
Mesmo que se tratem de provas produzidas unilateralmente, não há qualquer indício de fraude ou outra prova nos autos capaz de abalar a afirmação ali expressa.
De fato, os doadores contavam com uma idade avançada no momento da doação e da renúncia ao usufruto vitalício, entretanto apenas a idade avançada não é um elemento capaz de ensejar a nulidade de um negócio, posto que a suposta incapacidade alegada faz-se necessária de ser comprovada e não presumida, conforme exposto na jurisprudência, veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DOAÇÃO DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA DOADORA NÃO COMPROVADA - Doação de bem imóvel de idoso a terceiros - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Provas suficientes para julgamento da lide - Idade avançada e anomalia que a acometia que não implica incapacidade para os atos da vida civil – Incapacidade da doadora não comprovada - Alegação de vícios de consentimento - Nulidade não demonstrada – Negócio lavrado por escritura pública sem vícios aparentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027864320168260453 SP 1002786-43.2016.8.26.0453, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS. - Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como se configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada que deixou de ser produzida, se constitua relevante e imprescindível para a solução da lide - O negócio jurídico será válido quando houver agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma ser prescrita ou não defesa por lei, nos termos do art. 104 do CC - A capacidade civil é consequência da personalidade jurídica, devendo ser comprovada a incapacidade - Não demonstrando qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico, este é considerado válido. (TJ-MG - AC: 10000220708655001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
APELAÇÃO.
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E DE TESTAMENTO.
Escritura Pública de Doação de bem imóvel e lavratura de testamento.
Alegação de incapacidade da doadora/testadora.
Sentença de procedência.
Inconformismo das rés.
Preliminares de incompetência absoluta e de coisa julgada material nulidade.
Afastamento.
Mérito.
A DOAÇÃO é negócio jurídico de natureza contratual, pelo qual o doador, por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste.
Prova colhida que não foi suficiente a ilidir a presunção de plena capacidade do doador para os atos da vida civil.
Ausência de indícios de vício de vontade ou de comprometimento da capacidade da de cujus ao realizar a doação.
Alegação de que a doadora padecia de incapacidade à época do negócio jurídico que não foi demonstrada.
Presunção relativa da capacidade das pessoas naturais.
TESTAMENTO PÚBLICO.
Requisitos formais essenciais à lavratura do ato foram preenchidos.
Ausência de demonstração de que, na hipótese, a testadora tivesse comprometido seu discernimento para a prática de atos da vida civil.
Atestado médico da falecida que foi arquivado pelo tabelião.
Autores que não apresentaram provas da incapacidade civil da doadora/testadora, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, CPC).
Testemunhas que não podem atestar saúde mental.
Aptidão da testadora para a disposição de última vontade comprovada.
Presunção de validade e eficácia do ato de vontade, que deve prevalecer na falta de prova em contrário.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00017594120148260282 SP 0001759-41.2014.8.26.0282, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022).
Além disso, concluo que, pelas alegações deduzidas nos autos, a parte autora confunde o patrimônio dos seus antecessores, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA e MARIA VIEIRA DE SOUZA, com o seu patrimônio próprio.
Ainda que houvesse uma expectativa de herança em função dos bens que seus pais, avós e sogros tinham, trata-se de patrimônio daqueles, ora doadores, e não dos autores.
Assim, não há qualquer fundamento para que a parte autora utilize a proteção conferida pelo art. 1.691, do CC, que trata da administração que os pais fazem sobre os bens dos filhos.
Nestes autos não há qualquer bem dos herdeiros sendo discutido, mas apenas o bem que pertencia e integrava o patrimônio dos doadores, antecessor das partes, que dispuseram desse bem para um herdeiro em específico.
A parte ainda se irresignou contra o procedimento do tabelionato de notas ao elaborar a escritura e com o cartório de imóveis por realizar sua averbação, afirmando que houve a celebração de tais atos sem a observância dos requisitos legais, não sendo exigido laudo médico atestando a sanidade dos doadores, nem a autorização dos demais herdeiros para a celebração do negócio.
A parte alegou a ausência de tais exigências, mas deixou de trazer a norma que exige tais requisitos para que seja cumprido pelo tabelião.
Tratam-se de exigências absurdas.
A condicionante de apresentação de atestado médico para a formalização de negócio jurídico pelo cartório se mostra como prática de etarismo, violando as normas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03).
Já quanto à permissão dos demais herdeiros para a doação, sua exigência também não se mostra obrigatória.
A lei prevê a possibilidade de doação entre ascendentes e descendentes, configurando-se como adiantamento da herança e não importa a nulidade automaticamente.
Art. 544.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Assim, não há na legislação pátria a obrigatoriedade do tabelião exigir a anuência dos demais herdeiros para que seja firmada doação em benefício de apenas um herdeiro.
Estando este negócio devidamente registrado e assim sendo um fato público, não há qualquer defeito, neste sentido, a ser reclamado.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
DOAÇÃO.
PARCELA LIVRE PARA O DOADOR: LEGÍTIMA MAIS A PARTE DISPONÍVEL.
ANULAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. - A doação feita de ascendente ao descendente só será considerada inoficiosa quando for superior à legítima mais a parte disponível. - O Código Civil não exige, para a validade da doação, a aquiescência de todos os herdeiros.
A doação é considerada um adiantamento de legítima, bastando para confirmar-lhe a validade que o bem doado seja colacionado no Inventário, ocasião em que os herdeiros terão oportunidade de verificar, com mais rigor, se foram observadas as legítimas de cada um. - Constatada a existência de herdeiros necessários, é nula a doação que ultrapasse a metade do patrimônio de que pode dispor o doador. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10720100013021001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017).
Já quanto à proteção da legítima e do direito e interesse dos demais herdeiros, temos que o imóvel doado foi declarado sob o valor de R$ 56.989,05 (ID nº 23399317) entre 31 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, quando deixou de integrar o patrimônio dos doadores.
Para que uma doação seja declarada inoficiosa é preciso que a doação viole os direitos dos herdeiros, ultrapassando o valor disponível, ou seja, é necessário que a doação seja feita em um valor maior que seu patrimônio disponível para doação, afetando diretamente a legítima.
Além do imóvel doado, a parte requerida alegou que os falecidos dispunham de diversas outras propriedades, fato que foi confessado pela parte autora em diversos momentos, mas alegou que em função da má administração, os bens foram se desvalorizando, ocasionando em uma herança incompatível com as propriedades que os doadores dispunham em vida.
Tal argumento é irrelevante para o presente processo, aqui se discute unicamente a existência de fraude e outros defeitos capazes de ensejar a nulidade da doação objeto da lide.
A ocorrência de qualquer problema na administração dos bens do falecido não diz respeito a esta lide e devem ser discutida em processo próprio.
Tomando como base apenas a declaração de imposto de renda dos doadores, em 2012 e 2014 (ID nº 49243623 e 49243815), o imóvel doado representa pouco mais de 28% do valor referente as demais propriedades imóveis, que atingiam o montante de R$ 199.013,57.
Assim, no momento em que realizou as doações, os doadores possuíam outros bens e o valor do imóvel doado não atingiu a reserva da legítima.
Se levar em conta todo o patrimônio dos falecidos, o percentual que o imóvel doado representa é ainda menor.
Dessa forma, como demonstrado acima, a doação não atingiu a quantia referente a metade do valor do patrimônio que os doadores tinham no momento da doação, razão pela qual não há nulidade a ser declarada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - À luz do disposto no art. 549 do Código Civil, a doação inoficiosa se configura pelo ato do doador que, no momento da liberalidade, dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo a legítima dos demais herdeiros - Inexistindo provas de que o imóvel doado, à época do negócio jurídico, excedeu a metade do patrimônio de que o doador poderia dispor, a doação não é considerada inoficiosa e, portanto, não é nula. (TJ-MG - AC: 10549110014293001 Rio Casca, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Como exposto acima, a verificação da proteção da legítima se dá no momento em que foi firmado o negócio jurídico e, no momento da doação, os doadores contavam com patrimônio suficiente para sua subsistência, não havendo que se falar na aplicação do art. 548, do CC, bem como o valor do imóvel doado ficou longe de atingir o valor protegido pela legítima, não subsistindo qualquer argumento para a pretensão autoral.
Ainda que tenha havido uma dissolução do patrimônio dos doadores e a reversão do dinheiro em prol de apenas alguns herdeiros ou de terceiros em relação a família, não restou presente nos autos qualquer prova disto ou da prática de fraude.
A parte autora, antes da audiência de instrução carreou documentos ao ID nº 444351470 e 444351463, onde encontram-se as escrituras públicas de doação e de renúncia de usufruto sobre o imóvel discutido nos autos.
Entendo que estes documentos corroboram ainda mais com a narrativa da parte ré, posto que demonstram toda a validade e regularidade da doação e da renúncia feita entre os falecidos e o requerido.
Já os documentos juntados ao ID nº 444351461 e 444351465 tratam da compra e venda tida entre o requerido e a empresa EXPRESSO SUDOESTE LTDA, figurando aquele como comprador e esta como vendedora.
A vendedora trata-se de uma empresa pertencente ao falecido, Sr.
WALDEMAR RODRIGES DE SOUZA, e em que pese se tratar de bens do mesmo falecido, ainda que indiretamente, sendo revertidos ao requerido e que em tese comprovaria o argumento de que o réu tentou se desfazer do patrimônio dos falecidos, todavia, observando o valor do imóvel (R$ 10.000,00 em 2013) somado ao imóvel recebido a título de doação pelo réu ainda não atingem a legítima, ou seja, a parte indisponível dos bens dos falecidos.
Além do mais, trata-se de negócio sinalagmático com obrigação e oneração para ambas as partes.
Dessa forma, não verifico ainda a lesão ao direito hereditário dos autores e como não restou comprovada a fraude alegada, não há razões ou fundamentos para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
Os autores muniram-se de argumentos, entretanto não conseguiram comprovar suas alegações.
Tendo em vista que o negócio a ser anulado estava revestido com a celebração de uma escritura pública e sua averbação legalmente válidas, posto que firmadas em cartório e presencialmente, deveriam os autores trazer ao processo comprovações robustas da fraude alegada ou da incapacidade dos doadores.
Não vindo qualquer prova neste sentido e tendo o requerido comprovado a legalidade, validade e regularidade da doação em que figurou como donatário, não há como subsistir o pleito autoral.
Além do mais, a doação entre familiares não é proibida em nosso ordenamento jurídico, mas deve ser encarada como um adiantamento do que seria herdado pelo beneficiário da doação.
Assim, o bem doado deve ser apresentado dentro da partilha para que haja seu abatimento no momento de realizar a partilha dos bens.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/09/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 23:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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20/05/2024 23:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MILENE ROCHA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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06/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 04:39
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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04/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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28/02/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 19/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:19
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 19/12/2023 23:59.
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11/01/2024 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 10:23
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:17
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:13
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:09
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:04
Juntada de informação
-
08/11/2023 09:58
Juntada de informação
-
08/11/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:03
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
25/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de OTONIEL RODRIGUES DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS VIDAL RODRIGUES DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LANA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de JUSTINA SOUZA CRUZ em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BRUNO LISBOA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:57
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
25/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 11:09
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:38
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 10:33
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
04/05/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2020 14:41
Audiência conciliação realizada para 27/02/2020 14:20.
-
26/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de OTONIEL RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de CARLOS VIDAL RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LANA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de JUSTINA SOUZA CRUZ em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2019.
-
16/01/2020 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2019 15:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 09:58
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 14:20.
-
09/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de OTONIEL RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de CARLOS VIDAL RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LANA RODRIGUES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de JUSTINA SOUZA CRUZ em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:41
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 06/12/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 18:27
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
15/11/2019 03:09
Decorrido prazo de MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 05:34
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
25/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 10:15
Expedição de despacho.
-
10/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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