TJBA - 8080785-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080785-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Priscila Lima De Araujo Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8080785-86.2023.8.05.0001 - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PRISCILA LIMA DE ARAUJO -Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS REU: BANCO MASTER S/A - Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Vistos, etc.
Indefiro a prova oral, restrita ao depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria de direito e a prova documental, sendo dispensável este meio de prova.
Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente ação anulatória de contrato de Reserva de Margem Consignável, onde alega o(a) consumidor não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado com RMC, cujo número de parcelas não seriam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros seriam tidos como abusivos.
Diante disso, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, na forma o acórdão publicado no DJE de 22/08/2024, que transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Porém no bojo da decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem a restringir quanto a fase processual em que se encontra a ação, vindo a constar o seguinte “... a suspensão processual de que trata o art. 982, I do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo”.
Diante da determinação emanada no Acórdão do Tribunal de Justiça do IRDR sobre a matéria relativa ao contrato RMC, por se encontrarem os autos prontos para julgamento, havendo óbice até a apreciação definitiva do incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Venho a determinar a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido IRDR sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Aguardem-se os presentes autos em Cartório.
SALVADOR (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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11/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 05:14
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 15:54
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:54
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:27
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:27
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:28
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:40
Expedição de carta via ar digital.
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04/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:56
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2023 08:57
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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04/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 16:14
Expedição de despacho.
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30/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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