TJBA - 0356964-68.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0356964-68.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joilson Pereira De Farias Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0356964-68.2013.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOILSON PEREIRA DE FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 409826425, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo Autor está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
23/05/2022 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:36
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA DE FARIAS em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 03:36
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA DE FARIAS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:35
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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05/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:06
Expedição de despacho.
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31/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 03:57
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA DE FARIAS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA DE FARIAS em 18/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:39
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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08/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:00
Reativação
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16/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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16/12/2020 00:00
Recebimento
-
27/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
24/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
24/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Mero expediente
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17/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Recebimento
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03/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Ato ordinatório
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Ato ordinatório
-
09/07/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
09/07/2018 00:00
Procedência em Parte
-
04/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Recebimento
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Mero expediente
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/08/2017 00:00
Recebimento
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Recebimento
-
25/08/2016 00:00
Publicação
-
13/08/2016 00:00
Mero expediente
-
27/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Publicação
-
31/07/2015 00:00
Improcedência
-
24/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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14/08/2014 00:00
Recebimento
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29/07/2014 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
28/07/2014 00:00
Publicação
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
16/07/2014 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
24/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
24/03/2014 00:00
Recebimento
-
11/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2014 00:00
Publicação
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24/02/2014 00:00
Antecipação de tutela
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09/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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09/12/2013 00:00
Recebimento
-
02/09/2013 00:00
Publicação
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29/08/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/08/2013 00:00
Recebimento
-
11/07/2013 00:00
Recebimento
-
11/07/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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