TJBA - 8086338-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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16/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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28/01/2025 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER CACHOEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ATEMILSON DE JESUS CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:50
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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21/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086338-80.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Socorro Xavier Cachoeira Advogado: Janmim Farias Souza (OAB:BA66875) Requerente: Atemilson De Jesus Conceicao Advogado: Janmim Farias Souza (OAB:BA66875) Requerido: Carlos Alberto De Jesus Conceicao Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8086338-80.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER CACHOEIRA, ATEMILSON DE JESUS CONCEICAO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE JESUS CONCEICAO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando os documentos acostados aos autos, bem assim os interesses do interditado, DEFIRO a substituição provisória da curatela ao(à) Sr(a).
ATEMILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, CPF n. 549.453.565- 72, limitada à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada à autorização desde Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos do interditando, na forma da lei de regência.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificar o(a) curatelado(a), elaborando, na ocasião, certidão circunstanciada sobre a situação deste, buscando informações sobre quem lhe dispensa cuidados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos termo de anuência da Sra.
MARIA DO SOCORRO XAVIER CACHOEIRA.
Após a juntada da documentação indicada, e expirados os prazos estipulados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, bem como tem o condão de substituir quaisquer ofício ou mandado dela decorrente.
P.R.I.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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