TJBA - 0500302-24.2014.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500302-24.2014.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Jose Gomes Oliveira Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879) Terceiro Interessado: Izabel Mendes De Oliveira Terceiro Interessado: Rodrrigo Brandel Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n.0500302-24.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, MICHEL SOARES REIS, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO: JOSE GOMES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS SENTENÇA O exequente requereu a extinção da presente execução em razão de acordo com o executado com renegociação da dívida.
O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Assim, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas remanescentes em razão da transação.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Itaberaba/BA, 21 de maio de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
01/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:00
Petição
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25/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/04/2022 00:00
Documento
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12/09/2021 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Expedição de documento
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28/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Documento
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16/10/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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02/05/2018 00:00
Documento
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02/05/2018 00:00
Documento
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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04/03/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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