TJBA - 0000505-28.2013.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:27
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/02/2025 19:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/10/2024 23:59.
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17/02/2025 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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17/02/2025 19:14
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO CUNHA em 31/10/2024 23:59.
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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27/12/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TINOCO ALVES em 31/10/2024 23:59.
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:02
Classe retificada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 22:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 22:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 22:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 22:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000505-28.2013.8.05.0096 Declaração De Ausência Jurisdição: Ibirataia Requerente: Maria De Lourdes Tinoco Alves Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 0000505-28.2013.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TINOCO ALVES Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE LOURDES TINOCO ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados.
Impugnação apresentada pela parte executada em ID´s 15119992 e 15120022.
Em síntese, afirmou que a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da inscrição dos dados cadastrais da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito bem como das hipotecas incidentes sobre os bens dados em garantia, foi devidamente cumprida, e que, caso mantidas, as astreintes, no valor de R$ 24.932,09 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), sejam reduzidas com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Por sua vez, a parte exequente, asseverou que a impugnação apresentada pela parte executada é dissonante da realidade dos autos, tendo em vista que a multa é relativa ao pagamento integral realizado fora do prazo previsto no art.475-J do CPC/73(art.523 do CPC/2015), não tendo qualquer relação com a obrigação de fazer.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disciplinado no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, na impugnação o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Analisando-se o caso em comento, de início, verifica-se que o banco executado refutou a multa diária incidente sobre a obrigação de fazer, a qual, diga-se por oportuno, acha-se pendente de apreciação por este juízo.
Em verdade, constata-se que a pretensão da exequente para satisfação do crédito no valor de R$ 24.932,09 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos) é relativa à multa em razão do atraso no pagamento integral do débito principal, consoante previsão legal do art.523 do CPC.
Dito isto, passo a analisar a tempestividade do pagamento do débito.
A parte executada foi intimada no dia 26 de agosto de 2014(ID. 6618379, Fls. 73/74) e efetuou o pagamento do débito apenas no dia 22 de setembro de 2014 (ID 6618435-Pág. 3).
Assim, fica evidenciado o pagamento extemporâneo do débito pelo executado, devendo incidir, ao caso, a multa prevista do artigo 523 do CPC.
Posto isto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos apresentados ao ID. 12280425, pelas razões expostas.
Sem honorários de sucumbência (Súmula 519/STJ).
Expeça-se alvará à parte autora do valor depositado no ID.15120022.
Fls.10.
Por fim, expeça-se, novamente, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibirataia para que informe se remanesce hipoteca sobre o imóvel matrícula 1124 - Fazenda Bel Monte Grande - Conjunto Vila.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Ibirataia(BA), assinado e datado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
07/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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23/03/2019 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 19/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 22:20
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
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08/03/2019 22:19
Decorrido prazo de MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA em 09/08/2018 23:59:59.
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08/03/2019 17:42
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 09/08/2018 23:59:59.
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05/03/2019 12:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/08/2018 23:59:59.
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17/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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17/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
17/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
17/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2018 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 11:53
Conclusos para decisão
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21/09/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 01:17
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 14:11
Expedição de intimação.
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10/09/2018 14:09
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2018 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2018 01:48
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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06/08/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2018 10:43
Expedição de ofício.
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04/07/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 19:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TINOCO ALVES em 02/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 09:55
Conclusos para decisão
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05/02/2018 09:52
Juntada de Certidão
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17/01/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 09:40
Expedição de intimação.
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22/11/2017 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 21/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2017.
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02/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 12:37
Juntada de petição inicial
-
22/11/2016 08:43
CONCLUSÃO
-
17/11/2016 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2016 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/10/2016 12:36
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2015 09:31
CONCLUSÃO
-
29/07/2015 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2014 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2014 14:45
Ato ordinatórioLOCALIZAÇÃO: na prateleira de Ações Ordinárias
-
19/11/2014 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2014 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2014 08:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPetição em Fax
-
28/10/2014 09:30
CONCLUSÃO
-
28/10/2014 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2014 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPetição em Fax
-
30/09/2014 11:47
CONCLUSÃO
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25/09/2014 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2014 10:44
MANDADO
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07/08/2014 11:24
MANDADO
-
04/08/2014 15:04
CONCLUSÃO
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01/08/2014 14:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/04/2014 08:42
CONCLUSÃO
-
07/04/2014 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2014 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2013 14:13
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 14:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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