TJBA - 0167455-70.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CEPEL CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:37
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de CEPEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (APELADO) e não-provido
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15/04/2025 22:52
Conhecido o recurso de CEPEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (APELADO) e não-provido
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/03/2025 21:44
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CEPEL CONSTRUTORA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0167455-70.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cepel Construtora Ltda Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058-A) Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167455-70.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CEPEL CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10058-A) DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos presente recurso, verifica-se que os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos, estando algumas peças processuais fora de ordem e sem identificação.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial, defesa, eventual réplica, pedidos posteriores, sentença, recursos interpostos durante o prosseguimento da ação e etc.); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Secretaria da Terceira Câmara Cível para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
10/10/2024 04:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:04
Outras Decisões
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27/06/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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