TJBA - 8001802-70.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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25/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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21/07/2025 17:46
Expedição de intimação.
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21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:38
Processo Reativado
-
09/06/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 11:37
Processo Reativado
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04/06/2025 08:59
Arquivado Provisoriamente
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04/06/2025 08:59
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001802-70.2021.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Roberio Dos Santos Oliveira Aires Advogado: Emerson Cox (OAB:BA52912) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001802-70.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERIO DOS SANTOS OLIVEIRA AIRES Advogado(s): EMERSON COX (OAB:BA52912) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 360592352), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ROBÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA AIRES em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:53
Juntada de Petição de citação
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08/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 13:30
Recebida a denúncia contra ROBÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA AIRES (REU)
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01/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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