TJBA - 8111173-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 22:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:09
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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16/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 01:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111173-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Manuela Santos Da Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Apelado: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença:
Vistos.
MANUELA SANTOS DA SILVA, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO C6 S.A., igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e R$ 99,13 (noventa e nove reais e treze centavos), referente a cobrança ilegal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.099,13 (quinze mil, noventa e nove reais e treze centavos).
Contestação sob ID nº 411655243.
Preliminarmente, impugna à justiça gratuita e aduz a falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 463317413). É o relatório, DECIDO.
Na decisão inicial, houve a determinação do juízo para a parte autora apresentar réplica após a defesa.
Desse modo, procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
DAS PRELIMINARES I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto.
Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes envolvidas.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 411655246 ao 411655251, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 02 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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16/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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28/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2023 23:59.
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24/12/2023 21:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:01
Expedição de sentença.
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23/11/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:34
Expedição de decisão.
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24/08/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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