TJBA - 8105968-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Certidão dd2g
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2025 04:57
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/01/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
09/01/2025 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
09/01/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2024 20:36
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105968-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta Machado De Carvalho Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Triangulo S/a Advogado: Raissa De Magalhaes Vieira (OAB:RN11274) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8105968-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARTA MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado do(a) REU: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por MARTA MACHADO DE CARVALHO, em face de BANCO TRIANGULO S/A, alegando que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas ou que seu Score estava baixo.
Segundo aduz, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Afirma ainda que, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos” lançado pelo Banco réu, passando por mau pagador e caloteiro, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Alega que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados, na modalidade in re ipsa.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada, determinando à Acionada que exclua provisoriamente do registro do SISBACEN/SCR as informações acerca dívida, sob pena de multa diária, e, final, além da confirmação desta medida, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Carreou documentos - Ids 456845964 a 456845975.
Contestação (Id 466261635), onde, no mérito, relata que as anotações inseridas no SCR- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não configura negativação do nome do cliente, tampouco permite qualquer divulgação a terceiros, pois o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central caracteriza-se como um banco de dados alimentado pelas próprias instituições financeiras.
Sobre os fatos, afirma que a parte acionante possui junto ao Banco Réu, uma dívida do cartão de crédito, o que gerou a inadimplência.
Relata que a contratação do cartão de crédito/abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora, bem como a apresentação de seus documentos pessoais.
Conta que a contratação foi feita por manifestação de vontade própria da parte autora.
Segundo alega, a parte autora afirma que teve seu nome inscrito no SCR sem sua comunicação prévia.
Contudo, tendo em vista a natureza jurídica do SISBACEN, não há necessidade prévia comunicação pelo órgão, que atua como fiscalizador, não tendo a característica de cobrar os débitos, apenas de prestar informações ao BACEN.
Explica que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), não é um cadastro desabonador, mas sim, tem como finalidade, permitir que o órgão controlador do Banco Central possa ter ciência de todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, tendo controle sobre as mesmas, prevendo crises e preservando a integridade do sistema.
Ademais, pondera que a finalidade do SCR é assegurar a solidez do sistema financeiro, e a informação lá registrada, por si só, não tem o condão de gerar dano, como alegado pela parte autora.
Defende o reconhecimento da ausência do dano moral em face da comprovação da inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autoral.
Juntou documentos - Id 466261637.
A parte acionante, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a defesa e documentos juntados.
Vieram os autos conclusos.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
MÉRITO O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo.
Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2.
Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016672-0/007, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021).
E o art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante.
Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída.
Ocorre que, da análise detida da certidão emitida (Id 456845974), observa-se que existem outras inscrições em desfavor da parte autora, em momento anterior ao da inscrição sub judice.
Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF.
EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12).
REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017.
DÉBITO INCONTROVERSO.
QUITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INACOLHIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. (...) (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS INCABÍVEIS (SÚMULA 385, DO STJ).
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação Número do Processo: 0360616-93.2013.8.05.0001, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR SERASA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO SUMULA 385 SJT.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação No. 0509495-08.2014.8.05.0001, Relator Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2015) Sublinhe-se que a parte autora deixou de comprovar que os débitos anteriores foram declarados inexistentes ou indevidos, motivo pelo qual presumem-se válidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00.
Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 04:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8105968-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta Machado De Carvalho Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Triangulo S/a Advogado: Raissa De Magalhaes Vieira (OAB:RN11274) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8105968-25.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MARTA MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 Réu: REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado do(a) REU: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 11:53
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
01/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
29/08/2024 14:46
Expedição de carta via ar digital.
-
07/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000661-04.2021.8.05.0255
Silmaria de Jesus dos Santos
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:15
Processo nº 8000661-04.2021.8.05.0255
Silmaria de Jesus dos Santos
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Lorena Araujo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2021 17:01
Processo nº 8000646-91.2024.8.05.0170
Genival Silva dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 19:24
Processo nº 0305946-52.2019.8.05.0080
Rodrigo da Cruz Santiago
Unimed Baia de Todos Os Santos Cooperati...
Advogado: Romulo Guimaraes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:25
Processo nº 8105968-25.2024.8.05.0001
Marta Machado de Carvalho
Banco Triangulo S/A
Advogado: Helder de Jesus de Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 07:20