TJBA - 0544575-28.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/06/2025 20:51
Juntada de Petição de 0544575_28.2017.8.05.0001_Réu ERIC DAMASCENO DOS SANTOS _Ciente III_
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13/06/2025 10:45
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 22:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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19/05/2025 19:41
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de 0544575_28.2017.8.05.0001_Réu ERIC DAMASCENO DOS SANTOS _Ciente II_
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11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0544575-28.2017.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eric Damasceno Dos Santos Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452) Terceiro Interessado: Ruan Verner Sena Patriarcha Dos Santos Terceiro Interessado: Claudiane De Jesus Santos Terceiro Interessado: Crispina Maria De Jesus Terceiro Interessado: Priscila Janine De Jesus Meneses Terceiro Interessado: Jorge Luiz Rocha Do Nascimento Terceiro Interessado: Valdicione De Almeida Nascimento Terceiro Interessado: Kleber Marruaz Da Silva Terceiro Interessado: Joselito Santos Da Paixão Terceiro Interessado: Célia Maria Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Tania Monteiro De Souza Terceiro Interessado: Marcelo Bento Oliveira Terceiro Interessado: Reginaldo De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0544575-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452) SENTENÇA ERIC DAMASCENO DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, com base no inquérito policial nº 253/17, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia.
Consta da peça inicial acusatória que no dia 10 de julho de 2017, por volta das 23h: 50min, na Avenida Maria, Liberdade, nesta Capital, o acusado, com animus necandi, teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Ruan Verner Patriarcha dos Santos, causando-lhe lesões que somente não consubstanciaram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade do Réu.
Prisão temporária decretada em 12.07.2017 (ID 321037280).
Presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 41, do CPP, a denúncia foi recebida por este Juízo na data de 27.07.2017, ao passo em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312, do CPP, conforme decisão de ID 321037271.
O Réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes bem como procedido ao seu interrogatório.
Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 321039307 e Laudo Complementar de ID 407066415.
Em sede de alegações finais escritas o Ministério Público, requer a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo em vista a demonstração da materialidade delitiva, além da presença de indícios bastantes de autoria, autorizando assim, o julgamento pelo Tribunal Popular.
A Defesa, por sua vez, requer a exclusão da circunstância qualificadora imputada relativa ao crime cometido por motivo torpe. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No tocante ao crime atribuído na exordial, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada a teor do Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 321039307 e Laudo Complementar de ID 407066415.
Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos coligidos em ambas as fases da persecução penal.
A seguir, colaciono trecho do depoimento judicial da vítima Ruan Verner Patriarcha dos Santos, (ID 321038264): “(…) que CLAUDIANE pediu para o depoente levá-la em casa, tendo o denunciado aceitado, vez que estava indo nesta direção para a casa de um amigo.
Que ao chegar na casa de CLAUDIANE, o denunciado bateu na porta do carro e começou a discutir com CLAUDIANE e nesta oportunidade, o acusado pediu para conversar com o depoente, e ele explicou que já estava tarde e tinha outro destino.
Quando o acusado agrediu CLAUDIANE, o depoente desceu do veículo para separá-los.
Que viu o acusado com uma faca na mão e conseguiu tirá-la dele, mas este pegou sua arma e em que pese ter pedido para ele não atirar, pois o filho daquele estava do lado, o denunciado deflagrou o primeiro tiro.Que o depoente tentou correr do denunciado, mas este o seguiu e deflagrou o segundo tiro, que este acertou seu abdômen, contudo ele ainda conseguiu correr e o acusado continuou deflagrando outros disparos, que o depoente saiu do local e pediu ajuda a uma viatura que passava (…)” A testemunha Claudiane de Jesus Santos, declarou ao ser ouvida em juízo (ID 321037853): (…) que estava chegando à sua casa na companhia da vítima, quando o denunciado pediu para conversar com o aquele, que a vítima se recusou a conversar e disse para o denunciado que em outra oportunidade eles conversariam.
Que a vítima desceu do veículo e todos se dirigiram para a residência e no percurso o denunciado começou uma discussão com a depoente, tendo aquele puxado seu cabelo e a vítima falou que não precisava disso.
Que a vítima e o denunciado passaram a se agredir e neste momento viu que o denunciado estava com uma faca, mas com a briga, esta caiu no chão e a depoente a jogou para longe e ficou entre os dois tendo separá-los.
Que o denunciado pegou a arma da vítima e deflagrou contra ela, em seguida a depoente junto com a vizinha puxou a vítima para dentro de casa.
Relata ainda a depoente, que a vítima saiu andando e o denunciado ainda deflagrou outros disparos.
Que os tiros pegaram no rosto e no abdômen da vítima (...)” Assim sendo, a teor da prova colhida e parcialmente reproduzida alhures, subsistem indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida retratado na inicial acusatória ensejando portanto, a viabilidade da imputação.
Demais disso, impende ressaltar, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que, nessa fase processual, as questões resolvem-se contra o Réu e a favor da sociedade. É a inteligência do art. 413, do Código Processual Penal.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Pretório Excelso: “HABEAS CORPUS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRONÚNCIA DO PACIENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis não apenas para analisar o seu acerto jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não analisadas pelo Tribunal a quo coator. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência. 3.
Habeas corpus não conhecido.” (STF, HC 98791/ES.
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 1ªT.
Julgado e 28.09.2010) (destaquei).
No caso em análise, afirmar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, há indícios da incidência da circunstância qualificadora relativa ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), haja vista que o crime teria sido praticado motivado, supostamente, por sentimento de posse do acusado em relação a sua companheira.
Com efeito, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR ERIC DAMASCENO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
04/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:40
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:56
Juntada de Petição de 0544575_28.2017.8.05.0001_Réu ERIC DAMASCENO DOS SANTOS _Ciente_
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23/04/2024 12:17
Expedição de intimação.
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22/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:10
Juntada de termo de remessa
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10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:26
Juntada de laudo pericial
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14/08/2023 11:12
Juntada de termo de remessa
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03/04/2023 17:01
Juntada de termo de remessa
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:00
Documento
-
03/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Documento
-
29/07/2022 00:00
Documento
-
29/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2022 00:00
Documento
-
29/07/2022 00:00
Documento
-
10/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
04/11/2021 00:00
Documento
-
29/09/2021 00:00
Documento
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
12/04/2020 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2018 00:00
Laudo Pericial
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Laudo Pericial
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
11/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Liminar
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
04/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2017 00:00
Mandado
-
25/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/10/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Mandado
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
11/10/2017 00:00
Prisão
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
06/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
05/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Mandado
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2017 00:00
Mandado
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2017 00:00
Mandado
-
17/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
16/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2017 00:00
Petição
-
11/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2017 00:00
Mandado
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Mandado
-
07/08/2017 00:00
Documento
-
05/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2017 00:00
Mandado
-
04/08/2017 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2017 00:00
Documento
-
31/07/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
31/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
27/07/2017 00:00
Preventiva
-
27/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2017 00:00
Documento
-
27/07/2017 00:00
Documento
-
26/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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