TJBA - 8085319-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8085319-78.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ligia Maria Lopo Paiva Advogado: Ricardo Ribeiro De Almeida (OAB:BA13552) Executado: Pj Reformas E Pintura Eireli - Me Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8085319-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LIGIA MARIA LOPO PAIVA Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:BA46918), RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552) EXECUTADO: PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em instrumento particular assinado por duas testemunhas em que foi certificada a obrigação que, atualizada até a época do ajuizamento do feito, segundo a inicial, atingia a quantia de R$ 158.135,06.
Compareceu espontaneamente o requerido em ID 79457136 apontando parcialidade das testemunhas que assinaram o termo.
Arguiu ainda não haver prova nos autos do cumprimento da obrigação da autora no sentido de entregar-lhe a quantia de R$ 60.000,00.
Embargos de execução apresentados, processo n.º 8124406-41.2020.8.05.0001 recebidos sem efeito suspensivo.
Penhora frustrada em ID 194851176 pela ausência do requerido no local.
Petição do executado informando quitação da quantia de R$ 62.000,00, ID 363419437.
Bloqueio BACENJUD deferido em ID 357645685, e cumprido em ID 363438868 atingindo-se o montante de R$ 28.432,33.
Renajud sem proveito em ID 363438884.
Pedido de liberação do saldo em depósito pelo credor em ID 372147490.
Juntaram as partes petições renovando as teses anteriormente expendidas.
Em despacho de ID 400112888, as partes foram instadas a manifestar-se sobre a aparente nulidade do contrato entre elas firmado e que subsidia a execução.
Resposta juntada em ID 403420893.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos já expressos no despacho de ID 400112888 a análise das alegações das partes no caso demonstra que o título objeto da execução decorre da prática de agiotagem, e, portanto, é nulo por simulação.
Neste sentido, da análise do contrato de ID 71030479 nota-se que as partes firmam acordo de “parceria empresarial”.
A análise cuidadosa dos termos do acordo, no entanto, torna aparente a existência de efetivo contrato de mutuo, ainda que inserido em um contexto de construção civil.
De fato, nos termos do art. 586 do CC, “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”.
O negócio, portanto, se funda na transferência do domínio de um bem de natureza fungível com promessa de restituição da coisa própria ou de mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Em uma primeira análise, estas características são notadas no contrato que instrumentaliza a execução.
Isto porque, lido o acordo em sua inteireza, as únicas clausulas que reportam obrigações entre as partes ora litigantes são as de n.º 1, §3º e a cláusula 3º, intitulada partilha dos lucros.
Neste sentido, a obrigação da ora credora é assim delineada: Cláusula 1º - §3º - “O segundo parceiro concorre com os seguintes bens ou serviços: com toda a parte financeira onde está disponibilizando um valor de R$ 60.000,00, para dar início a obra, onde será investido da seguinte maneira, no primeiro mês será colocado R$ 30.000,00 e no segundo mês será investido mais R$ 30.000,00, todos feito por meio de transferência bancária na conta da PJ reformas e serviços totalizando a quantia de R$ 60.000,00. ”.
Já a obrigação do devedor é descrita no item 3º: “O valor a ser recebido da obra é de R$ 400.900,46 onde o SEGUNDO PARCEIRO [neste processo credora] receberá a quantia de R$ 40.000,00 que será entregue no ato da primeira medição ou primeiro recebimento do primeiro mês, e nos 2 meses seguintes o SEGUNDO PARCEIRO receberá a quantia de R$ 42.500,00 para cada mês restante.
Para o PRIMEIRO PARCEIRO [nestes autos devedor], ficará o restante dos lucros” Como se nota, as obrigações bilateralmente assumidas pelas partes se resumem à transferência de propriedade de bem fungível, qual seja, R$ 60.000,00 em moeda corrente, com promessa de restituição em momento futuro, quando do recebimento dos pagamentos pela construção.
As clausulas relativas à obra contratada pelo poder público municipal e o ora executado em nada afetam o exequente, nem tampouco condicionam a obrigação de pagar assumida pelo executado, que, nos termos da cláusula 5º, assume todos os riscos pela eventual inexecução do serviço.
Assim, tratam-se as previsões de meras promessas em favor de terceiro.
Curioso notar ainda que os termos do ajuste se valem de clausulas comumente previstas nos contratos de colaboração mercantil, como a confidencialidade e a vedação à concorrência, neste sentido o item 8º, segundo o qual “ durante a vigência deste contrato os parceiros se comprometem a não explorar direta ou indiretamente nenhuma atividade que seja considerada concorrente ao ramo de atividade objeto deste contrato ou qualquer outro tipo de parceria sob pena de multa de R$ 5.000,00”.
A desconexão de tais previsões com o objeto real do contrato chama a atenção.
Os contratos de parceria empresarial, também conhecidos como de “colaboração” são figuras notórias do mundo jurídico, sendo oportuna a transcrição das lições de Fabio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Através de um contrato de colaboração, o colaborador contratado (comissário, representante, concessionário, franquiado ou distribuidor) se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franquiador ou distribuído), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas.
A comissão pode, também, ser utilizada para a aquisição de bens pelo comitente, e não apenas para a colocação de produtos no mercado de consumo.
A franquia,
por outro lado, não diz respeito apenas ao comércio de mercadorias, mas pode também se referir à prestação de serviços.
De qualquer forma, atento a estas particularidades, proponho examinarem-se os contratos aqui relacionados em conjunto, por considerar útil um enfoque parassistemático do tema.” (Coelho, Fábio Ulhoa Manual de direito comercial : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. 1.
Direito comercial I.
Títulopg. 478) (grifo nosso) A realização de efetiva contratação de parceria empresarial é, portanto, marcadamente caracterizada pela relação entre os parceiros de fornecedor e distribuidor.
No caso dos autos, não há nem mesmo a alegação de tal relacionamento.
A própria inicial aduz que, nos termos do contrato, "a Exeqüente financiaria um empreendimento do executado e teria retorno financeiro especificado no referido contrato".
Mesmo após intimada a manifestar-se quanto ao ponto, a requerente não indica a prática de sua parte de qualquer das condutas esperadas do “parceiro” nos termos característicos do instituto.
Em verdade, a sua atuação se resume a fornecer dinheiro e reaver pagamentos com juros.
Ainda que negue, suas alegações são absolutamente compatíveis com os contornos característicos do contrato de mútuo feneratício.
Evidente, portanto, a existência de mutuo feneratício, considerando que a previsão nele constante envolve a restituição da quantia total de R$ 120.000,00, correspondente ao dobro do valor mutuado, R$ 60.000,00, no prazo de 4 meses após a contratação, cerca de 12,5% ao mês.
O percentual supera em muito o limite estabelecido no art. 1º do Decreto n.º 22.626/33, segundo o qual “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Nos termos da jurisprudência consolidada este limite é de 2% ao mês, o dobro daquele definido no art. 161 do CTN. (TJ-RJ - APL: 00173123520158190203, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Em situações tais, não há alternativa que não o reconhecimento do vício social da nulidade do ato por simulação, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUMULADA COM REVISÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DE TÍTULO.
EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AGIOTAGEM.
CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR.
USURA.
LEI N. 1.521/51.
CONFIGURADA.
VALOR EXECUTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MP 2.172-32/2001.
SIMULAÇÃO.
ARTIGO 167, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença de provimento em ação de conhecimento que declarou a nulidade da escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. 1.1.
O apelante requer a reforma da sentença para que o autor seja condenado ao pagamento integral do valor executado no título executivo extrajudicial.
Afirma a ausência de agiotagem e que a origem da dívida está estampada na primeira cláusula do instrumento de confissão de dívida.
Alega que não houve novação ou dação em pagamento, mas sim compensação do débito.
Sustenta, por fim, que o apelado não logrou provar a cobrança de juros abusivo e a onerosidade excessiva. 2.
A agiotagem consiste em empréstimos a juros excessivos, superiores ao legalmente permitido, cuja prática é dada como crime contra a economia popular, denominada usura pecuniária, descrita no artigo 4º da Lei n. 1.521/51. 2.1.
Já a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece que: ?São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;? 2.3.
Quanto ao ônus da prova, é possível ao magistrado proceder à sua inversão, caso haja verossimilhança das alegações do autor.
Inteligência do artigo 3º daquela MP: ?Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.? 2.4.
No caso dos autos, o autor demonstrou ter recebido do réu a quantia de R$ 312.000,00, além de R$ 7.000,00 de taxa de contrato, até a data da assinatura do termo de confissão de dívida.
No entanto, o réu não demonstrou que, de fato, emprestou ao requerente o valor de R$ 514.700,00, descrito no mencionado termo de confissão de dívida. 2.5.
A diferença entre os valores creditados na conta do demandante e o discriminado no instrumento de confissão é discrepante em um curto lapso temporal.
Verifica-se aqui que as alegações do requerente são verossímeis. 2.6.
O apelante, nem mesmo nessa sede recursal, demonstrou em algum momento a evolução financeira, juros remuneratórios, atualização ou juros de mora, que resultou no valor acostado no Termo de Confissão de Dívida. 2.7 Enfim e como sinalado pelo percuciente Magistrado sentenciante, "Inicialmente, urge destacar que, em havendo sustentação de suposta agiotagem, deve-se observar se há verossimilhança nessa alegação, uma vez que o art. 3º da MP 2172-32 estabelece a inversão do ônus da prova nessa hipótese: Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". 3.
Sobre a simulação, o Código Civil, em seu art. 167, § 1º, inciso III, assim prevê: ?Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (?) II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 3.1.
Nas palavras do professor e doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2012, p. 470): ?Simular significa fingir, enganar.
Negócio simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade.
A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.
Trata-se em realidade de vício social.?. 3.2.
Observa-se que o imóvel do apelado foi dado em garantia de empréstimo que não foi devidamente comprovado nos autos. 3.3.
Dessa forma, seja pelos indícios de simulação, seja pela prática de agiotagem, tem-se que o negócio jurídico entabulado pelas partes está eivado de vícios que impossibilitam a exigibilidade do valor descrito na confissão de dívida, de modo que negócio deve ser declarado nulo, não merecendo reparos a r.
Sentença. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07293964520198070001 DF 0729396-45.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Situação clássica na jurisprudência semelhante à que ora se analisa são os contratos “vaca-papel” reiteradamente anulados em decisões judiciais, inclusive do STJ: DIREITO CIVIL.
SIMULAÇÃO ILÍCITA.
NULIDADE ALEGADA PELA PARTE.
POSSIBILIDADE.
No aparente contrato de parceria pecuária que serve para encobrir empréstimo de dinheiro, denominado "vaca papel", com juros usurários, como retratado na hipótese, é possível à parte que o celebrou (o comparsa do verdadeiro simulador) ter a iniciativa de argüir a sua a anulação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 196319 MS 1998/0087601-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2000 p. 158 RDR vol. 19 p. 377 RSTJ vol. 139 p. 351) Assim, é caso de declarar-se a nulidade do negócio jurídico por simulação.
Não obstante tal fato, forte nos termos do art. 170 do Código Civil “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
Ora, não é jurídico que se puna as partes envolvidas na simulação com a absoluta nulidade do negócio prejudicando, inclusive, a parte sob a qual poderia ser reputado lícito.
A prática de agiotagem não é punida pelo direito civil, mas sim pelo direito penal, que se presta a tal fim.
Sendo assim, é essencial que se garantia a eficácia da parcela na qual o negócio seja válido, inclusive como forma de garantir a justiça nas relações privadas, notadamente a vedação ao enriquecimento sem causa.
Sob tal raciocínio, entendo que, não obstante a previsão de juros superiores ao limite legal seja nula, é possível a manutenção do negócio até este patamar, mantendo-se incólume a intenção das partes em firmar o contrato de mutuo, portanto.
Em conclusão, é caso de avançar na análise dos embargos à execução para fins de definir a eventual existência de empecilhos ao prosseguimento do feito quanto à parcela válida da dívida, qual seja, o empréstimo pela exequente do montante de R$ 60.000,00 ao requerido com juros remuneratórios de 2% ao mês. 3.
DISPOSITIVO DA NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - Por todo o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a nulidade parcial do negócio jurídico firmado entre as partes para efeito de convertê-lo ao contrato de mutuo feneratício, ao qual efetivamente se adequa, limitando-se os juros moratórios a 2% ao mês nos termos da legislação de regência.
DA RENOVAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Por tal fundamento, bem como pelos termos da sentença de procedência parcial neste momento lançada nos autos do processo n.º 8124406-41.2020.8.05.0001, embargos à execução interpostos pelo executado, determino ao requerente que apresente cálculos de liquidação compatíveis com os termos do art. 798, parágrafo único do CPC bem como da presente sentença.
Registro que os juros remuneratórios descritos neste ato devem ser restritos ao período decorrido entre a data de disponibilidade da quantia em favor do executado e aquela na qual se deu seu pagamento, prosseguindo quanto ao remanescente caso parcial.
Ainda para efeitos de adequação do cálculo ao teor da presente decisão, bem assim daquela expressa em sede de embargos, deverá ser abatido do montante devido o total pago pelo requerido conforme prova juntada nos autos e incontroversa.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Apresentados os cálculos de liquidação, considerando tratar-se de efetiva renovação do pedido inicial, dada à adequação da execução ao quanto ora exposto, cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total indicado pelo requerente, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor novos embargos à execução (art. 915 do CPC).
Alerto o requerido que a opção pela apresentação de novos embargos se restringem à impugnação da metodologia de cálculo adotada pelo exequente considerando que, quanto às demais teses suscitadas e suscitáveis, há preclusão pelos termos dos embargos à execução de n.º 8124406-41.2020.8.05.0001, já julgados.
Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida.
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/08/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:45
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
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07/05/2023 12:45
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 17/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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29/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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29/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 07:28
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
04/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:22
Juntada de Informações
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10/02/2023 16:18
Juntada de Informações
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10/02/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 01:50
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:50
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:57
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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08/02/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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31/01/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 12:27
Expedição de despacho.
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30/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 23:21
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 07:17
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 19:12
Expedição de despacho.
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10/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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27/01/2021 04:42
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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19/01/2021 21:10
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 29/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 17:57
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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02/09/2020 18:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/08/2020 11:06
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 11:06
Expedição de decisão via Sistema.
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28/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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