TJBA - 0570092-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:20
Decorrido prazo de GREENVILLE INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:11
Decorrido prazo de GREENVILLE INCORPORADORA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GONCALVES SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 05:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0570092-40.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Augusta Goncalves Silva Advogado: Yara Lima Barreto De Carvalho Ferraz (OAB:BA19820) Interessado: Alcides Oliveira Da Silva Advogado: Yara Lima Barreto De Carvalho Ferraz (OAB:BA19820) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Greenville Incorporadora Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570092-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA AUGUSTA GONCALVES SILVA e outros Advogado(s): YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ (OAB:BA19820) INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos etc.
Da análise do pleito formulado em ID 257999516, em que pesem as alegações das acionadas, os seus pleitos não merecem acolhimento uma vez que o presente feito constitui demanda ordinária pendente de sentença na qual será analisada eventual condenação a ser atribuída à recuperanda, tratando-se portanto de obrigação/quantia ilíquida, enquadrando-se na ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.".
Tal entendimento possui respaldo jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça que já decidiu nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." DEMANDA ILÍQUIDA ".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Agravo de Instrumento nº 1.622.659-0 fls. 6 de 9 OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART.59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por" demanda ilíquida ", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/4/2016, DJe 16/5/2016) Face ao exposto, indefiro pedido de extinção ou suspensão do presente feito formulados pelas acionadas.
Intimem-se as rés para se manifestarem acerca do quanto relatado na peça de ID 257999510, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Salvador, 13 de novembro de 2023.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
13/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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25/11/2017 00:00
Publicação
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24/11/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2017 00:00
Mero expediente
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18/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
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20/07/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Audiência Designada
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23/02/2017 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2016 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Ato ordinatório
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14/07/2015 00:00
Ato ordinatório
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14/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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25/12/2014 00:00
Publicação
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25/12/2014 00:00
Publicação
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22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2014 00:00
Liminar
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17/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2014 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Mero expediente
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15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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