TJBA - 8000436-47.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000436-47.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Danilo Da Conceicao Teixeira Autor Do Fato: Jose Ninaldo Da Hora Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000436-47.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE NINALDO DA HORA Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 14.03.2022, imputado a JOSE NINALDO DA HORA.
Conforme termo de audiência preliminar ID n.º461446399, restou frustrada a tentativa de composição civil dos danos e transação penal.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito pela decadência do direito de ação penal privada.
ID n.º 465625220. É o breve relatório.
Decido.
O crime de dano simples preconizado no artigo 163, caput, do código penal é de ação penal de iniciativa privada.
Todavia, transcorridos mais de 06 meses (até a presente data), não foi intentada queixa-crime, operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de JOSE NINALDO DA HORA, nos termos dos artigos 38 CPP e 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:43
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
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01/09/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE NINALDO DA HORA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/07/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/07/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 20:56
Expedição de intimação.
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24/02/2024 18:32
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial do Município de Taperoá - Bahia em 14/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 18:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 17:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 11:44
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:48
Expedição de intimação.
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14/06/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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