TJBA - 8001035-68.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL MIRANDA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:04
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA EVANGELISTA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA EVANGELISTA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:59
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:38
Audiência Una realizada conduzida por 26/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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25/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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02/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:53
Expedição de E-Carta.
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29/01/2025 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:56
Desentranhado o documento
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28/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 20:31
Audiência Una designada conduzida por 26/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 18:50
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA EVANGELISTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001035-68.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Edmundo Pereira Evangelista Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Aspecir Previdencia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001035-68.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDMUNDO PEREIRA EVANGELISTA Advogado(s): SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791), RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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