TJBA - 8068555-17.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8068555-17.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Apelado: Sebastiao Ribeiro De Medeiros Filho Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8068555-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRED FERREIRA LEAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63357990) interposto por SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59980913) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 46732754), que negou provimento ao apelo, preservando a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, “para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,52% a.m.
CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).” Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63366862).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 4º, incisos VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e, 421, caput e parágrafo único e 422, do Código Civil.
Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4.
Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013).
Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Outrossim, com efeito, os arts. 4º, incisos VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, quanto à suscitada infringência aos arts. 421, caput e parágrafo único e 422, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaquei).
Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA PRATICADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
SÚMULA N. 13 DO TJ/BA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ADEQUAÇÃO DA MÉDIA APLICADA À MODALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SIMPLES.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, quanto ao Tema 27, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:14
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:05
Juntada de certidão
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05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 01:23
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:43
Juntada de certidão
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15/05/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:54
Incluído em pauta para 07/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/04/2024 14:43
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2024 07:45
Juntada de certidão
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE MEDEIROS FILHO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:04
Juntada de certidão
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18/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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