TJBA - 0527058-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527058-10.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marivania Costa Dos Santos Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Interessado: Jonatas Neves Marinho Da Costa Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0527058-10.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIVANIA COSTA DOS SANTOS, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DRIELE ALVES SANTOS representada por MARIVANIA COSTA DOS SANTOS e JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, qualificados nos autos, em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado nos autos.
Aduzem os autores que a primeira autora é titular da ação de nº 0565965-88.2016.8.05.0001, cujo objeto é o pagamento de indenização em virtude de acidente de trânsito, tendo ocorrido acordo entre as partes e que o segundo autor foi o advogado da ação.
Pontuam que o segundo autor se dirigiu à agência bancária do banco acionado para sacar o alvará judicial decorrente do processo e após esperar algumas horas recebeu protocolo de nº AOF 2017/000080218, saindo da agência com a promessa que os valores estariam creditados no prazo de 48h, entretanto, afirmam que não ocorreu.
Asseveram que mesmo após semanas os valores não foram creditados e que as obrigações possuem naturezas distintas, sendo que em relação à primeira autora é indenizatória e ao primeiro autor natureza alimentícia.
Ante o exposto, requereram a tutela de urgência para que a acionada efetue o pagamento imediato dos alvarás dos autores no prazo de dois dias e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência da ação com a condenação da acionada à obrigação de fazer referente ao pagamento dos alvarás judicias, bem como declarar abusivas as práticas comerciais da acionada condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação à primeira autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em relação ao segundo autor e indenização por danos materiais.
Petição dos autores em ID 310562788 requerendo a emenda da inicial acrescentando que solicitou o saque do alvará em 07 de fevereiro de 2017 e que o segundo autor realizou queixa na central de atendimento do banco acionada sob protocolo de nº 47571835.
Afirmam que 14 (quatorze) dias após solicitação o segundo autor retornou ao banco acionado quando foi informado que ocorreu um erro bancário e que foi novamente dado entrada no alvará entregando novo protocolo em 21 de fevereiro de 2017.
Juntaram documento em ID 310562789.
Decisão em ID 310562790 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência requerida.
Petição do banco acionada em ID 310562794 informando o cumprimento da decisão de ID 310562790.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo em ID 310563313.
O banco acionado apresentou defesa em ID 310563314, arguindo, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a perda do objeto da ação e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não houve ato ilícito praticado pela parte acionada, tendo empenhado o máximo esforço para não atrasar o pagamento do alvará judicial.
Defende quanto alegação da demora na fila de espera que a jurisprudência entende que gera apenas penalidade de natureza administrativa à instituição infratora.
Rechaçou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela improcedência da demanda em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documento.
Petição da acionada em ID 310563314 requerendo que seja informado o número correto do CPF da autora que na demanda está representada por sua genitora.
Réplica em ID 310563319.
Despacho em ID 416954337 intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Petição dos autores em ID 421225998 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, no que tange a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, esta não merece apreço.
Explico.
Diante dos documentos colacionados aos autos, figura-se a condição da parte autora para tal pleito, sendo compatível com a concessão do benefício, merecedor tal benefício.
Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CARTEIRA DE TRABALHO.
CONCESSÃO.
A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a condição atual da parte autora é compatível com a concessão do benefício.
Existindo tal compatibilidade, essencial para análise do pedido, viável o deferimento da gratuidade.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2015) (TJ-RS - AI: *00.***.*18-14 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/09/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015).
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a apontar a capacidade econômica da parte acionante que justificasse a revogação da benesse concedida por este juízo.
Quanto a preliminar de perda do objeto, entende este Juízo que ocorreu a perda parcial do objeto da ação em relação ao cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea, conforme se verifica no documento acostado pelo banco acionada em 310563315.
Assim, entende este Juízo pela extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a obrigação de fazer, qual seja, o pagamento do alvará judicial, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Quanto a preliminar da inépcia da inicial, esta não merece prosperar, haja vista que a presente ação está de acordo com os pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a improcedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores colacionaram documentos em que demonstram a realização de acordo em que foi determinado o pagamento através de depósito judicial em ID’s 310562774, 310562776 e 310562780, bem como comprovam a solicitação do pagamento do alvará judicial ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2017 em ID’s 310562781 e 310562785, trazendo verossimilhança as alegações autorais, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Ao revés, a acionada apresentou documento comprovando o pagamento do alvará judicial em ID 310563311, tendo ocorrido o pagamento no dia 23 de fevereiro de 2017, ou seja, com o lapso temporal de 9 (nove) dias úteis.
Assim, quanto ao pedido de indenização por dano moral entende este Juízo que este não merece prosperar, haja vista que embora a parte acionada tenha atrasado o pagamento do alvará judicial, fato é que o atraso ocorrido durou apenas 9 (nove) dias úteis, ou seja, um curto período que não se configura em dano moral.
Nesse senda, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Nessa linha, segue entendimento jurisprudencial do TJBA: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0030109-72.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR RELATOR: JUIZ JUSTINO DE FARIAS EMENTA SERVIÇO BANCÁRIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2020.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Digitalmente RECURSO Nº 0030109-72.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Relata o autor que deu entrada em pedido de levantamento do valor de alvará judicial junto ao Banco do Brasil, em 01/10/2019, porém, somente logrou êxito em 08/10/2019.
Ainda que evidenciado o atraso por parte da instituição financeira no pagamento do alvará judicial apresentado pelo autor, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade.
Mesmo que os honorários tenham natureza alimentar, no caso em tela, não restou comprovado que o atraso de 7 (sete) dias no creditamento do valor tenha resultado em situação que desborda o mero aborrecimento.
Dessa forma também tem se posicionado jurisprudência dos tribunais pátrios.
A título exemplificativo, vejamos ementa extraída do site institucional do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
AGRAVO RETIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALVARÁS JUDICIAIS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todas as pretensões da parte autora. 2.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. 3. É cediço que o dever de indenizar por danos morais exige a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima.
Afinal, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral indenizável, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e na sua integridade psíquica. 4.
No caso dos autos, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, não ficou comprovado que o atraso de 22 (vinte e dois) dias no pagamento dos alvarás judiciais apresentados perante agência do banco réu/apelado tenha importado em sofrimento e abalo psíquico ao autor/apelante, de modo a legitimar a condenação por danos morais. 5.
Não há que se falar em isenção ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão de a parte vencedora ter apresentado contestação de forma intempestiva.
A revelia inicial do réu/apelado, todavia, deve ser considerada na definição do valor da condenação, o que, de fato, foi observado pelo juízo a quo. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO 0261406-89.2013.8.09.0023, Rel.
Des (a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Por tal motivo, com a devida vênia, entendo que não há nos autos elementos de fato capazes de fundamentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, não trouxe aos autos fatos que comprovem a ocorrência de lesão a direito da personalidade, fundamentando o seu pleito de condenação na mera mora da instituição financeira.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2020.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Digitalmente TDS (TJ-BA - RI: 00301097220198050080, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/09/2020)” Ressaltos nossos.
Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes autoras em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARIVANIA COSTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
23/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
25/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:55
Expedição de carta via ar digital.
-
13/11/2023 09:55
Expedição de carta via ar digital.
-
10/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001006-62.2024.8.05.0158
Aurelino Ricardo da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Claudio Diego Araujo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:12
Processo nº 8000542-67.2020.8.05.0032
Edson Pereira Santos
Cezar Paulo de Morais Ribeiro
Advogado: Roberval Manoel Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:08
Processo nº 8006682-29.2024.8.05.0113
Florisvaldo Nascimento Monteiro
Club do Cavalo Sul da Bahia
Advogado: Marcos Klever Tavares de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 10:17
Processo nº 8006682-29.2024.8.05.0113
Florisvaldo Nascimento Monteiro
Club do Cavalo Sul da Bahia
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues de Melo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 16:42
Processo nº 0019069-59.2007.8.05.0001
Maria do Carmo Cerqueira Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Izabel Batista Urpia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2007 09:13