TJBA - 8001386-88.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001386-88.2019.8.05.0052 Inventário Jurisdição: Casa Nova Inventariante: Washington Luiz Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Juvina Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Ney Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Martinho Alves Cardoso Filho Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Luiz Carlos Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Dulcineia Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Herdeiro: Adriana Da Silva Cardoso Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Advogado: Aparecida Jusley Do Carmo Coelho (OAB:DF64300) Inventariado: Martinho Alves Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001386-88.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INVENTARIANTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA CARDOSO HERDEIRO: JUVINA DA SILVA CARDOSO, NEY DA SILVA CARDOSO, MARTINHO ALVES CARDOSO FILHO, LUIZ CARLOS DA SILVA CARDOSO, DULCINEIA DA SILVA CARDOSO, ADRIANA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): INVENTARIADO: MARTINHO ALVES CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por JUVINA DA SILVA CARDOSO e outros em face do falecimento de MARTINHO ALVES CARDOSO, todos qualificados nos autos. 2.
Documentos juntados com a inicial. 3.
Despacho inicial determinando o recolhimento das custas (ID. 60534419). 4.
Petição com pedido de parcelamento das custas (ID. 62873726). 5.
Despacho deferindo o parcelamento (ID. 63918071) e, em seguida, apresentação da comprovação de pagamento da primeira parcela (ID. 65743309) determinando a intimação da parte exequente a fim de manifestar seu interesse no feito. 6.
Novo Despacho nomeando inventariante (ID. 80048580) e, em seguida, expedição de intimação para recolher demais parcelas das custas (ID. 246650966). 7.
Decurso do prazo para manifestação (ID. 427776292). 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito.
Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 10.
Assim, diante da inércia da parte autora em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 11.
Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 12.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista o valor inicial recolhido. 13.
Publique-se e intime-se. 14.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 15.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
04/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 22:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 20:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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17/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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03/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 19:32
Decorrido prazo de APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO em 22/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 19:32
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 18:33
Decorrido prazo de APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO em 03/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 17:26
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 11:45
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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15/12/2020 12:49
Juntada de termo
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11/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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11/12/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 18:09
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 18:08
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/10/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 05:02
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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06/08/2020 05:02
Decorrido prazo de APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO em 14/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:41
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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22/07/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 00:32
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 27/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 03:47
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 22:43
Conclusos para despacho
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18/10/2019 07:38
Distribuído por sorteio
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18/10/2019 07:30
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2019 07:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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