TJBA - 0512497-20.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0512497-20.2013.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valmir Almeida Mota Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965) Requerido: Vania Goes Arantes Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0512497-20.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALMIR ALMEIDA MOTA Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB:BA30965) REQUERIDO: VANIA GOES ARANTES MOTA Advogado(s): DECISÃO VALMIR ALMEIDA MORA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de VÂNIA GÓES ARANTES MOTA, também qualificada.
Juntou documentos.
A requerida foi citada (ID 179805622) e apresentou contestação (ID 179805626), oportunidade em que sustentou a incompetência deste Juízo.
Ofertada réplica (ID 179805653).
Expedidos ofícios para a comarca de Nova Iguaçu – RJ a fim de obter informações sobre os processos em 20/02/2019 (ID 179805827), em 15/02/2021 (ID 179805836) e em 27/01/2023 (ID 357606745).
Não houve resposta. É o relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
A requerida noticiou a incompetência da 12ª vara de Família de Salvador (atual 9ª vara de Família), eis que tramitam na 1ª vara de família de Nova Iguaçu – RJ (atual vara de Família da comarca de Mesquita – RJ) os processos n.º 0092044-65.2013.8.19.0038 (ação cautelar de arrolamento de bens), n.º 0000052-46.2014.8.19.0213 (ação de divórcio) e n.º 0092036-88.2013.8.19.0038 (ação de alimentos).
Não obstante a expedição de, pelo menos, 3 (três) ofícios para a comarca de Nova Iguaçu – RJ, não houve resposta.
Há evidente risco de prolação de decisões e sentenças conflitantes, de sorte que não há outro caminho a seguir, senão declarar a incompetência da 9ª vara de Família de Salvador.
Outro motivo para o declínio da competência consiste no fato de a requerida residir no estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da vara de Família da comarca de Mesquita – RJ Decorrido o prazo para agravo, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
P.
R.
I.
C.
Salvador – BA, 16 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito em exercício. -
26/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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16/04/2022 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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15/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Documento
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12/02/2021 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Documento
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31/08/2016 00:00
Publicação
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27/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Expedição de documento
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08/09/2015 00:00
Mero expediente
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01/06/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Mero expediente
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13/02/2015 00:00
Mero expediente
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10/02/2015 00:00
Petição
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26/01/2015 00:00
Publicação
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05/01/2015 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 00:00
Petição
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14/04/2014 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Documento
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24/03/2014 00:00
Publicação
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19/03/2014 00:00
Mero expediente
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18/03/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Petição
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10/10/2013 00:00
Petição
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10/10/2013 00:00
Petição
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09/10/2013 00:00
Documento
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09/10/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Publicação
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23/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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