TJBA - 8031122-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8031122-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Appa Comercial Ltda Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Milena Daniela Ferreira Pita (OAB:BA74867-A) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031122-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: APPA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s):MILENA DANIELA FERREIRA PITA, MARCOS DE ANDRADE STALLONE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EXCIPIENTE E ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
TEMA 981 DO STJ QUE AUTORIZA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA REDIRECIONAMENTO.
SÓCIA AGRAVADA QUE CONSTA NA CDA COMO CO-RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão de ID 61846971, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.
II – Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada, com fundamento no julgamento do Tema 981 pelo STJ, no qual foi definido que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
O juízo de primeiro grau entendeu que por ter restado comprovado que a sócia agravada se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular, a execução fiscal não poderia ser a ela redirecionada.
III – No entanto, consta na certidão de dívida ativa ao ID 280687593 dos autos de origem que a agravada figurava como co-responsável pela dívida, de modo que não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal, haja vista que desde a origem o débito foi constituído também em desfavor da sócia.
IV- No caso dos autos, em que pese constar o nome da sócia na CDA que instruiu a execução fiscal, não restou constatada prova de que não tem responsabilidade, não podendo ser, portanto, afastada a presunção de certeza e liquidez do título.
E considerando que a via da exceção de pré-executividade, utilizada pela agravada para suscitar sua ilegitimidade passiva, demanda prova pré-constituída, inexistindo esta nos autos, deve a exceção ser rejeitada.
V - Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031122-40.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
10/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:30
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:09
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 07:54
Prejudicado o recurso
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/09/2024 08:36
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 05:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:58
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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