TJBA - 8004094-49.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:41
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
06/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004094-49.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Siqueira Carvalho Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270) Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004094-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE SIQUEIRA CARVALHO Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 354/356 do citado diploma legal. 1.
Da Tutela de Urgência A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
In casu, alega o Autor que em recente consulta ao Histórico de Créditos de seu benefício junto ao INSS verificou que desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos de empréstimos sobre RCC que partem do Demandado, por suposto Cartão de Crédito, contrato 767897334-3, o qual nunca foi solicitado, e que nunca recebeu ou fez uso de cartão do Banco Pan.
Pugna então pela tutela de urgência no intuito de compelir o réu a suspender os descontos na sua aposentadoria referente à contratação de cartão de crédito consignado, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Instado a manifestar-se sobre o pedido liminar, o Réu afirma que houve contratação regular de cartão benefício consignado pelo Autor em setembro de 2022, com informações claras e precisas, o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora, o que afasta qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou de confusão.
Diante dos documentos apresentados, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, se reconhecido o direito em decisão de mérito, notadamente porque os documentos remetem a uma suposta contratação do serviço e o autor aduz que os descontos acontecem desde setembro de 2022 e somente agora (2024), ajuizou ação para suspender as cobranças, restando ausente o periculum in mora ante o vasto lapso temporal entre o início dos descontos supostamente indevidos e a propositura da demanda, restando descaracterizada a urgência típica da medida pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2.
Da Conexão Informa o contestante que a parte Autora ingressou com outra ação reclamando igualmente acerca de descontos alegadamente indevidos, ancarado em contrato de simular natureza, isto é, empréstimo consignado, afirmando desconhecimento.
Em ambos os processos pede a suspensão liminar dos descontos, declaração de nulidade contratual e restituição em dobro dos descontos efetuados, além de indenização por danos morais.
Entende haver conexão entre as demandas, devendo estar ser reunidas para julgamento simultâneo, evitando decisões conflitantes e afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Em verdade o processo nº. 8004102-26.2024.8.05.0113 tramita perante a 3ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca e se refere a contratação de cartão de crédito RMC nº. 0229746828296, contrato este diverso deste que se discute nessa ação.
O art. 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Assim, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão, diante da ausência de risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido por não reconhecer conexão entre essas ações. 3.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão sobre a qual recairá a atividade probatória no seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e sua repercussão, para o caso de ser considerada fraudulenta”. 5.
Por fim, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Int. e Dil.
Itabuna, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
29/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:09
Expedição de citação.
-
15/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:24
Expedição de citação.
-
10/06/2024 08:21
Juntada de acesso aos autos
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/05/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SIQUEIRA CARVALHO - CPF: *58.***.*44-00 (AUTOR).
-
21/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014476-83.2021.8.05.0250
Josival Silva Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maurino Cezimbra Tavares Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 11:16
Processo nº 0015967-25.2003.8.05.0080
Clipstrauma Clinica Deprestacao de Serv ...
Casa de Saude Santana LTDA - ME
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2003 12:24
Processo nº 8014476-83.2021.8.05.0250
Josival Silva Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 08:45
Processo nº 8014476-83.2021.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Josival Silva Santos
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 17:36
Processo nº 0004438-17.2012.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Bispo da Silva
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 18:47