TJBA - 0002970-09.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0002970-09.2010.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Silvania Maria Soares Rocha Advogado: Kamila Assis De Abreu Neiva (OAB:BA29368) Advogado: Carlos Augusto De Azeredo Coutinho (OAB:BA31433) Advogado: Diego Maxwell Medeiros Dantas (OAB:SE12003) Parte Re: Roberto Luis Da Silva Santana Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0002970-09.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: SILVANIA MARIA SOARES ROCHA PARTE RE: ROBERTO LUIS DA SILVA SANTANA
Vistos.
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência lançada ao Id.445642529, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir nesta situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento do Conflito ora suscitado.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/09/2024 11:50
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA SOARES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Roberto Luis da Silva Santana em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 20:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
07/06/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
21/05/2024 12:26
Declarada incompetência
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 23:40
Decorrido prazo de Roberto Luis da Silva Santana em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:40
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA SOARES ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA SOARES ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 21:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Liminar
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
20/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2019 00:00
Mandado
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2017 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Mandado
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Mandado
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2015 00:00
Mero expediente
-
15/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2014 00:00
Mero expediente
-
12/05/2014 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/05/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2014 00:00
Mero expediente
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2014 00:00
Documento
-
21/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2013 00:00
Mero expediente
-
19/08/2013 00:00
Petição
-
10/09/2012 00:00
Ofício
-
11/05/2012 00:00
Ofício
-
11/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
11/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/05/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Mandado
-
08/05/2012 00:00
Mandado
-
30/03/2012 00:00
Mandado
-
30/03/2012 00:00
Publicação
-
29/03/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
21/03/2012 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/06/2011 12:14
Conclusão
-
23/05/2011 13:29
Ato ordinatório
-
12/05/2011 13:33
Petição
-
12/05/2011 12:10
Petição
-
05/05/2011 16:15
Documento
-
04/05/2011 14:55
Mandado cumprido positivamente
-
22/02/2011 15:06
Protocolo de Petição
-
21/02/2011 11:11
Ato ordinatório
-
03/02/2011 15:30
Recebimento
-
03/02/2011 11:47
Recebimento
-
06/12/2010 13:58
Documento
-
24/11/2010 12:15
Protocolo de Petição
-
22/11/2010 10:26
Entrada na central de mandados
-
22/11/2010 10:26
Entrada na central de mandados
-
22/11/2010 10:26
Entrada na central de mandados
-
22/11/2010 10:26
Entrada na central de mandados
-
17/11/2010 14:23
Envio a central de mandados
-
17/11/2010 14:23
Envio a central de mandados
-
17/11/2010 13:44
Expedição de documento
-
12/11/2010 16:48
Expedição de documento
-
12/11/2010 00:52
Publicado pelo dpj
-
09/11/2010 15:29
Enviado para publicação no dpj
-
28/10/2010 17:37
Mero expediente
-
26/10/2010 10:13
Conclusão
-
30/09/2010 09:07
Petição
-
30/09/2010 09:04
Protocolo de Petição
-
30/09/2010 09:04
Recebimento
-
27/09/2010 15:15
Entrega em carga/vista
-
27/09/2010 15:10
Protocolo de Petição
-
24/09/2010 01:56
Publicado pelo dpj
-
08/09/2010 15:33
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2010 16:32
Mero expediente
-
07/07/2010 11:53
Conclusão
-
07/07/2010 11:49
Petição
-
01/07/2010 08:47
Ato ordinatório
-
30/06/2010 13:02
Protocolo de Petição
-
30/06/2010 13:01
Recebimento
-
15/06/2010 08:44
Entrega em carga/vista
-
15/06/2010 08:39
Petição
-
15/06/2010 08:37
Protocolo de Petição
-
06/05/2010 00:59
Publicado pelo dpj
-
22/04/2010 18:46
Enviado para publicação no dpj
-
22/04/2010 10:22
Mero expediente
-
14/04/2010 17:31
Ato ordinatório
-
24/03/2010 10:19
Conclusão
-
24/03/2010 10:18
Petição
-
24/03/2010 10:13
Protocolo de Petição
-
24/03/2010 10:07
Recebimento
-
15/03/2010 11:55
Entrega em carga/vista
-
15/03/2010 11:50
Petição
-
15/03/2010 11:50
Protocolo de Petição
-
10/03/2010 12:06
Audiência
-
23/02/2010 16:35
Entrada na central de mandados
-
23/02/2010 16:35
Entrada na central de mandados
-
23/02/2010 08:45
Envio a central de mandados
-
23/02/2010 08:33
Audiência
-
22/02/2010 09:31
Expedição de documento
-
20/02/2010 13:16
Publicado pelo dpj
-
11/02/2010 10:50
Enviado para publicação no dpj
-
02/02/2010 15:05
Mero expediente
-
02/02/2010 11:41
Conclusão
-
01/02/2010 14:50
Processo autuado
-
14/01/2010 15:26
Recebimento
-
14/01/2010 09:31
Remessa
-
13/01/2010 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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