TJBA - 8018158-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:05
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:09
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:53
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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12/05/2024 02:08
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
12/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 23:44
Expedição de sentença.
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03/05/2024 12:23
Expedição de sentença.
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03/05/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:46
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:45
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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31/01/2024 01:45
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:06
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:15
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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16/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8018158-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: United Bioflow Limpeza Industrial Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Reu: Fazenda Pública Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8018158-85.2019.8.05.0001 AUTOR: UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Alegou a Acionane na inicial, que teve contra si lavrado os autos de infrações nº. 671/2014 e 672/2014 para cobranças de ISS e multas, contudo todos os créditos tributários foram efetivamente pagos e recolhidos pelo tomador dos serviços, qual seja, a Petrobras, no Município onde houve territorialmente a devida prestação dos serviços.
A Acionante asseverou que a competência tributária do ISS pertence ao município no qual o serviço foi prestado e não no município onde esteja localizada a sede da prestadora.
Requeu a Acinante, concessão da tutela de urgência, para extinguir o ato ilegal e arbitrário objeto da presente Ação Anulatória, determinando a expedição de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA.
Esta Magistrada reservou-se para apreciar a liminar pretendida, após estabelecido o contraditório entre as partes.
Embora devidamente citado, o Ente Federativo deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme Certidão ID 54992499.
Em Decisão proferida no ID 58593269, esta Magistrada indeferiu o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, porquanto ausentes os requisitos quais sejam o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora".
Após intimada para requerer as outras provas neste processo, em petição de ID 406794426, a Acionante informou que efetuou o parcelamento do débito de ISS e requereu a perda do objeto desta Ação.
Instado a se manifestar, o Ente Federativo concordou expressamente com o pedido formulado pela Acionante. É o breve relatório.
DECIDO.
Constatei que a Acionante, alegou a perda de objeto da presente Ação, porquanto efetuou o Parcelamento do débito de ISS, reconhecendo, portanto, a procedência da cobrança perpetrada pelo Fisco, nos termos do CTRMS, verbis: “Art. 10 – D: O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado: I - expressa confissão irrevogável e Irretratável;” Neste sentido, a jurisprudência do Poder Judiciário da Bahia preconiza: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO MAIS ATIVO, EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA AUTOMÁTICA DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS INTERPOSTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 9.306/2017 (REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 29.434/2017).
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO PROVIDO. (...) III - Isso ocorre em razão do art. 9º, da Lei Municipal nº 9.306/2017, estabelecer expressamente que "A formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento".
IV - Nessa mesma linha de intelecção, é prudente consignar que o Decreto Municipal nº 29.434/2017, em seu art. 6º, incisos I e I, preceitua que "A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática: (…) das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito; (…) das ações e dos embargos à execução fiscal".
V - Dito isso, resta claro o entendimento de que, ao aderir ao PPI, o Embargado desistiu das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutiam o débito tributário e que ensejaram o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Embargado. (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-BA - ED: 07945333320168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019)” Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17 c/c 485, VI do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de arcar com a verba, nos termos do art. 98, IX, § 3º do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita - ID 58593269.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 10 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:31
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:00
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:18
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 13:01
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 05:57
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:50
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 14:10
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:57
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
04/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:21
Despacho
-
04/02/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 19:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
19/12/2020 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:17
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2020 13:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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28/06/2020 15:32
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 25/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 08:37
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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02/06/2020 22:13
Expedição de decisão via Sistema.
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02/06/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 14:59
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/10/2019 22:18
Conclusos para decisão
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09/10/2019 01:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 08/10/2019 23:59:59.
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22/09/2019 15:02
Decorrido prazo de UNITED BIOFLOW LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 18:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
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15/09/2019 08:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 08:37
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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27/08/2019 21:07
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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