TJBA - 8037635-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037635-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daiane Nascimento Dias Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8037635-55.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAIANE NASCIMENTO DIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA DAIANE NASCIMENTO DIAS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de tutela provisória de urgência não foi deferido consoante R.
Decisão ID 377262057.
Contestação no ID436208918.
Arguiu matéria preliminar No mérito afirma que houve regular cessão de crédito alusivo à dívida originária, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral.
A Réplica ID 439735569 contesta a cessão de crédito pela consumidora, os documentos apresentados são unilaterais e apócrifos, a autora foi vítima de fraude cometida por terceiro.
Requereu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
MATÉRIA PRELIMINAR Quanto a ausência de documento com endereço atualizado e em nome próprio é importante salientar que entre os requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil está que a parte autora tem de declarar na exordial o seu domicílio e residência.
Em momento algum o CPC, vem exigindo a juntada e comprovante de residência em nome próprio e muito menos atualizado, desta forma tal documento não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
O indeferimento da petição inicial em virtude da não apresentação de comprovante de endereço em nome do autor se revela equivocado, pois trata-se de exigência sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54502985020238090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Julgamento antecipado Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É o caso de julgamento antecipado.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Quanto à operação de cessão de crédito, observa-se que é lícita, visto que, é um procedimento que não exige formalidade.
A cessão de crédito se deu de maneira regular.
O fato do devedor não ter recebido notificação não torna a cessão inválida, possibilitando ao cessionário realizar a cobrança do débito.
Sobre o assunto o entendimento do Tribunais se mostra pacificado, vide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Esclarecido tal ponto, passo a análise da regularidade da dívida originária transferida ao cessionário ora parte ré.
A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora firmou proposta de adesão a cartão de crédito havendo documentação ID 436208920 assinada pessoalmente que comprova a contratação.
A parte autora não nega a existência da relação jurídica com a cedente, nem questiona a assinatura apresentada junto a defesa.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil.
Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ.
A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário.
A toda evidência, não é esta a situação desta demanda.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente.
Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral.
Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:19
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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27/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO DIAS em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 21:01
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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08/07/2023 10:54
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO DIAS em 06/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 10/07/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE NASCIMENTO DIAS - CPF: *20.***.*72-58 (AUTOR).
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04/05/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/07/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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