TJBA - 8094544-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094544-20.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Aparecida Dias Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094544-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Além disso, não houve julgamento ultra petita, como alegado pela parte embargante, eis que o comando sentença não tratou da obrigação de implementar o piso nacional, mas apenas determinou o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/10/2024 18:33
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:37
Cominicação eletrônica
-
18/04/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
14/02/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 19:27
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
13/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:58
Comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:17
Comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073279-25.2024.8.05.0001
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Josue Bispo da Silva
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:58
Processo nº 8000833-95.2024.8.05.0042
Edinalva Marques Pessoa
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 14:44
Processo nº 8001201-05.2023.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Violeta Imobiliaria Construcoes e Incorp...
Advogado: Julio Cursino do Espirito Santo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 08:46
Processo nº 0568850-12.2015.8.05.0001
Sz Construtora e Incorporadora LTDA
Marcus Fonseca Peleteiro
Advogado: Ibsen Novaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2015 09:32
Processo nº 8046488-53.2023.8.05.0001
Alzira Maria Serravalle
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 16:36