TJBA - 8000389-59.2017.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:44
Expedição de intimação.
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06/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000389-59.2017.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Maria Do Carmo Guimaraes Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000389-59.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA DO CARMO GUIMARAES Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), HELIO YAZBEK (OAB:SP168204) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, Reparação de Danos Materiais e Danos Morais, aforada por MARIA DO CARMO GUIMARÃES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SERASA S.A e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), todos devidamente qualificados.
Alega a requerente que é pensionista pela Previdência Social, e que, em outubro de 2016, através do INSS, fora surpreendida com descontos em seu benefício no valor de R$16,90 efetuados pela ré em virtude de suposto contrato de n° 536409933, o qual aduz não ter conhecimento, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência.
Dessa forma, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, condenação dos réus ao pagamento dos valores descontados em dobro, bem como, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
As demandadas foram devidamente citadas, apresentando defesa.
A primeira requerida alçou preliminares de prescrição, ausência de pretensão resistida e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, rechaçando os argumentos trazidos na exordial (ID 141193328).
A segunda requerida, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da Serasa em relação à inclusão de dívida indevida, impugnando os pleitos iniciais (ID 141289214).
A terceira requerida contestou o feito, sem suscitar preliminares, rechaçando os argumentos trazidos na exordial (ID 141319011).
Audiência de conciliação, sem êxito, ante a ausência da parte autora (ID 141666168), vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Importa observar que a Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95, no art. 51, inciso I, dispõe acerca da necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em todas as audiências realizadas no curso do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No caso em tela, a demandante, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, como se vê ao ID 141666168.
Ressalta-se, ainda, que na referida assentada houve justificação da ausência da parte pelo seu patrono, o que contudo não tem o condão de afastar a extinção do feito, mas tão somente a imposição do pagamento das custas pertinentes, a teor do disposto no §2º do dispositivo em comento.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004873-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00048732220188160089 Ibaiti 0004873-22.2018.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA ON-LINE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ART. 51 DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2.
Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas.
No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: ?AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
II - A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual.
III - Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito.
IV - Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO.
Recurso Cível 200704339042 - Relatora Dra.
Liliana Bittencourt.
DJ 51 de 14/03/2008). 3.
No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4.
In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5.
Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8.
Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95.(TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto nos arts. 51, §2º, 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, após expedição dos expedientes necessários, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000389-59.2017.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Maria Do Carmo Guimaraes Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171 PROCESSO: 8000389-59.2017.8.05.0187 REQUERENTE: Maria do Carmo Guimarães REQUERIDO: Banco Itau Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada audiência de Conciliação, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 23/09/2021, às 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVEL) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/910000 Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências: É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência; Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto; A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências lprevistas em lei; ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171 ou (77) 99924-1237.
Paramirim, 31/08/2021.
Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciaria Cad. 903.247-9 -
26/09/2024 11:57
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:57
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:57
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:11
Juntada de Petição de despacho
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01/10/2021 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:06
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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23/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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04/09/2021 16:08
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 09:35
Expedição de citação.
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02/09/2021 09:35
Expedição de citação.
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02/09/2021 09:35
Expedição de citação.
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02/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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31/08/2021 13:49
Expedição de citação.
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31/08/2021 13:49
Expedição de citação.
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31/08/2021 13:49
Expedição de citação.
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31/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:25
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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30/08/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:30
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 09:34
Expedição de intimação.
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09/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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09/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2019 00:39
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 08:29
Conclusos para despacho
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12/09/2017 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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