TJBA - 0566571-53.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0566571-53.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eliane Bona Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496) Executado: Servicos Pediatricos Da Bahia Ltda Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Executado: Vera Lucia De Souza Jalil Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Executado: Monica Oliveira Diniz Goncalves Executado: Maria Beatriz Cortizo Garcia Advogado: Caio Diniz Goncalves Barros De Oliveira (OAB:BA72243) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0566571-53.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BONA EXECUTADO: SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA, VERA LUCIA DE SOUZA JALIL, MONICA OLIVEIRA DINIZ GONCALVES, MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIANE BONA em face de SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA E OUTROS, objetivando o pagamento do débito e a homologação dos cálculos juntados.
A executada, SERVIÇOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA, apresentou impugnação (ID 458263784) alegando a inocorrência de citação de uma das rés e requerendo a nulidade absoluta dos atos processuais.
Já a executada, MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA, apresentou impugnação (ID 460503089) alegando nulidade da citação e requerendo a nulidade absoluta dos atos processuais, além de alegar ilegitimidade passiva.
O exequente manifestou-se sobre as impugnações (ID 464776128) requerendo o prosseguimento à execução.
Intimadas a se manifestarem (ID 466909863) SERVIÇOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA para pagar custas e MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA para comprovar gratuidade, a primeira executada se manifestou (ID 467172636) alegando ser beneficiária da justiça, já a segunda executada juntou petição no ID 468773518, reiterando o pedido de gratuidade da justiça.
O exequente se manifestou no ID 471004618, impugnando a gratuidade de justiça das rés. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
NULIDADE DA CITAÇÃO A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 238 e 239 do CPC.
Todavia, a nulidade somente deve ser reconhecida quando restar comprovado que o vício causou prejuízo efetivo à parte, nos termos do artigo 282 do CPC.
No presente caso, embora a executada alegue que o endereço utilizado era antigo e que a citação foi recebida por terceiro, verifica-se nos autos que a parte exequente agiu de boa-fé ao utilizar o endereço constante nos registros disponíveis.
Além disso, a executada não demonstrou diligência em atualizar seu endereço nos órgãos competentes ou notificar as partes interessadas.
Ainda que a citação tenha ocorrido em local não mais ocupado pela executada, o aviso de recebimento foi devolvido com assinatura de um recebedor, o que gera presunção relativa de validade do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Logo, não se constata prejuízo que justifique a declaração de nulidade.
A executada, ao tomar ciência da execução por meio do bloqueio de contas, prontamente apresentou sua defesa.
O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) orienta que os atos processuais não devem ser invalidados quando atingem sua finalidade.
Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade de citação suscitada pela executada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a executada apenas carreou seu histórico de créditos do INSS, deixando de colacionar os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, além da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, como determinado no Despacho de ID. 466909863.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a executada possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte executada MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA para efetuar o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA A análise da legitimidade passiva em ações de execução deve ser feita com base nos documentos contratuais e na relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que a executada figura como fiadora no contrato celebrado entre a exequente e a locatária, assumindo, de forma clara, a obrigação de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas.
Nos termos do artigo 818 do Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a executada, na qualidade de fiadora, é parte legítima para responder pelas obrigações não adimplidas pela parte principal, conforme previsto no contrato e na sentença exequenda.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, afasto todas as preliminares suscitadas pela parte executada e, não havendo mérito a ser discutido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução.
P.
I.
C.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0566571-53.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eliane Bona Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496) Executado: Servicos Pediatricos Da Bahia Ltda Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Executado: Vera Lucia De Souza Jalil Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Executado: Monica Oliveira Diniz Goncalves Executado: Maria Beatriz Cortizo Garcia Advogado: Caio Diniz Goncalves Barros De Oliveira (OAB:BA72243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0566571-53.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BONA EXECUTADO: SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA, VERA LUCIA DE SOUZA JALIL, MONICA OLIVEIRA DINIZ GONCALVES, MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA Intime-se a executada SERVICOS PEDIATRICOS DA BAHIA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença (item XV da tabela de custas), sob pena de não conhecimento da peça de insurgência de ID. 457585430.
Ademais, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado na impugnação de ID. 460503089, intime-se a executada MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
01/10/2022 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:44
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 16:44
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Publicação
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 00:00
Mero expediente
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2020 00:00
Documento
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28/05/2019 00:00
Procedência
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2017 00:00
Reativação
-
12/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 00:00
Mero expediente
-
01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Definitivo
-
15/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/07/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
20/02/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
14/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Mero expediente
-
13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Definitivo
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03/02/2017 00:00
Mero expediente
-
03/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Procedência
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2016 00:00
Publicação
-
03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
14/01/2016 00:00
Publicação
-
11/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Publicação
-
27/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2015 00:00
Mero expediente
-
26/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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