TJBA - 8006951-98.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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02/03/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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21/01/2025 11:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/01/2025 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 08:43
Recebidos os autos.
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23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006951-98.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Banco Agibank S.a Interessado: Eronilson Dos Santos Cardoso Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006951-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ERONILSON DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA (OAB:BA65784) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Eronilson dos Santos Cardoso, representado por sua genitora, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência em face de Banco Agibank S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor aduz ser interditado, sendo portador de transtorno mental grave, não possuindo condições de administrar seus bens e/ou praticar os atos da vida civil.
Que, na condição de beneficiário da previdência, tem sofrido descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado que não poderia ser contratado pelo autor, sendo o contrato nulo.
Que o valor total do contrato entabulado com o réu é de R$16.739,90 (dezesseis mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Afirma que o valor dos descontos mensais atingem a quantia de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Alega que tem sofrido o suposto abuso desde fevereiro/2023.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os descontos referentes ao empréstimo consignado do contrato n° 1243900711, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como indenização pelos danos materiais e morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o autor é aposentado e aufere proventos em valor modesto, conforme documentos anexados, nos termos do art.98 do CPC.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor comprovou ser interditado, conforme certidão emitida em abril/2012 (ID 452561921) e que sua genitora é também curadora.
Demonstrou ainda que faz uso contínuo de medicamentos, bem como a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por meio da juntada de extratos de empréstimos bancários e demonstrativo de operação (ID 452561923).
Também consta a informação de que o benefício de prestação continuada refere-se à pessoa com deficiência, o que demonstra a probabilidade do direito.
Outrossim, nota-se o contrato discutido foi celebrado em fevereiro/2023, havendo descontos das parcelas desde então, além de ter buscado amparo judicial em tempo hábil.
Por fim, cabe ressaltar que os débitos em questão são cobrados continuamente sobre verba de caráter alimentar, fato que indica o perigo de dano, caso tais descontos não sejam suspensos.
Portanto, há indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
Contudo, verifico que o valor tomado por empréstimo é expressivo, sendo contratado em fevereiro/2023.
A representante e genitora do autor não explicou como o autor contratou o empréstimo e teve acesso ao cartão, já que é a responsável por administrar os bens do interditado.
Também não restou informado se o valor foi creditado na conta do autor, nem se foi regular e imediatamente devolvido.
Caso tenha sido creditado tal valor na conta do autor, o Banco réu tem direito, pelo menos, à devolução do valor, sem juros ou encargos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, o banco réu poderá proceder aos descontos no benefício do autor, no importe de 30%, até atingir o valor depositado, que parece ser R$16.739,90 (dezesseis mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro, parcialmente, a tutela provisória de urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar o Banco Agibank S.A., a proceder com o descontos mensais no benefício do autor, no importe de 30%, limitado ao valor total de R$16.739,90 (dezesseis mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Após a devolução integral do valor depositado na conta do autor, o banco réu deverá suspender os descontos e quaisquer novos contratos de empréstimo, vinculados ao benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante dos fatos apresentados, nota-se que a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações do autor, além de sua hipossuficiência perante os réus, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.
Cite-se/intime-se a ré, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
04/10/2024 11:21
Expedição de citação.
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03/10/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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03/10/2024 09:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/01/2025 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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