TJBA - 8000305-28.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-28.2022.8.05.0108 Carta Precatória Cível Jurisdição: Iraquara Deprecante: Vara Federal Cível E Criminal Da Ssj De Irecê-ba Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Iraquara-ba Reu: Jusselino Jose De Souza Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000305-28.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DEPRECANTE: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Advogado(s): DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRAQUARA-BA e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Trata-se de embargos à penhora e avaliação opostos por JUSSELINO JOSÉ DE SOUZA em que alega que a reavaliação feita pelo oficial de justiça, acostada no id 231966187, desvalorizou o imóvel, tendo subavaliado o terreno em questão (id 241369291).
Requer a designação de profissional inscrito no CRECI para emissão de laudo pericial.
DECIDO.
Os presentes embargos foram opostos em sede de carta precatória oriunda da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA, tendo o Embargante informado que a reavaliação realizada no terreno- Fazenda Sítio do Alto- atribuiu-lhe preço vil, qual seja, R$ 69.680,00 (sessenta e nove mil reais, seiscentos e oitenta reais).
Analisando-se os autos, observa-se que não merece guarida os fundamentos trazidos pelo Embargante.
Sabe-se que a avaliação dos imóveis penhorados é realizada por Oficial de Justiça, conforme art. 870 do CPC.
Atribuir valor ao bem penhorado pelo oficial de justiça avaliador é atividade inerente ao exercício de sua função e sua impugnação deve ser acompanhada de prova inequívoca de que o montante fixado não corresponde ao valor adequado em face das condições e características do bem constrito.
O art. 873 do CPC dispõe que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Portanto, admite-se nova avaliação de imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou majoração no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem Muito embora a parte tenha alegado a ocorrência de erro na reavaliação, sequer trouxe aos autos documento que demonstre que o valor fixado pelo oficial de justiça na reavaliação feita em 01/08/2022 seja aquém do valor real.
Desse modo, torna-se imprescindível que a parte, ao alegar erro na avaliação, traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação.
Não há, também, indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, sendo razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da referida avaliação.
Cumpre frisar que já se trata de uma reavaliação, tendo a 1ª avaliação sido realizada em 09/02/2012, cujo terreno foi avaliado em R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e, mesmo transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a primeira e a segunda avaliação, percebe-se que a descrição do terreno, em ambas, é semelhante, tendo sido considerada a localização e a estrutura do terreno, ou seja, não houve modificações ou construção de benfeitorias no local.
Vejamos: 1ª avaliação (id 199720865- fls. 03)- “A Fazenda em tela apresenta apenas terra nua, sem benfeitorias, cercada coma arame farpado”.
Já a reavaliação, feita em 01/08/202 (id 231966187- fls. 05), também traz como descrição do imóvel “A Fazenda em tela apresenta apenas terra nua. sem nenhum beneficio, com parte cercada de arame farpado.” Por tais razões, não se vislumbrando razoável dúvida sobre o valor atribuído ao bem, mostrando-se, desse forma, desnecessária a realização de nova avaliação do imóvel, conheço, contudo REJEITO OS EMBARGOS À AVALIAÇÃO, conforme dispõe o art. 873 do CPC, mantendo os termos do auto de reavaliação presente no id 231966187 (fls. 05), ressaltando-se a atualização monetária do valor.
P.R.I.
Intimações e diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, devolva a presente carta ao Juízo Deprecante, com as homenagens e as cautelas de praxe.
Oficie-se o Juízo Deprecante dando ciência e enviando cópia da presente decisão, em atenção ao id 465762683.
Intimações e diligências necessárias.
P.R.I.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/10/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:49
Processo Desarquivado
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11/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:03
Baixa Definitiva
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27/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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