TJBA - 8119957-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:29
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8119957-69.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Antonio Conceicao Teles Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483-A) Advogado: Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB:SP319359-A) Advogado: Viviane Dos Reis Ferreira (OAB:SP464767-A) Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB:SP390779-A) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119957-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
Desnecessidade.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para regular a representação em juízo.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma por autenticidade para a validade do instrumento procuratório para fins de representação judicial (art. 105, CPC). 4.
Não há elementos que indiquem advocacia predatória ou má-fé da parte autora, conforme documentos apresentados e a jurisprudência citada. 5.
Embora louvável a medida judicial em tela, pautada em evitar possível litigância predatória, prática ilícita e violadora ao princípio da lealdade processual, a conduta adotada foi desproporcional, pois não se evidenciou uso abusivo do processo ou descumprimento substancial da ordem judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “1.
Não é necessário o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração para representação judicial. 2.
A extinção do processo com fundamento na ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida, salvo comprovação de má-fé ou advocacia predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119957-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto do relator.
JR27 -
30/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:54
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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10/09/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:10
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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14/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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29/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119957-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Antonio Conceicao Teles Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, como se fundamente abaixo.
No caso em lume, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Não há parâmetro que permita quantificar previamente o valor econômico do dano, visto que se trata de compensação voltada a dignidade da pessoa humana, sem critérios objetivos.
A rigor, quando da fixação do dano moral, o julgador analisará as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
Assim, nos termos do art. 292, V do CPC o pedido nas ações indenizatórias deve conter as especificações mínimas da sua pretensão, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2023 23:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:28
Expedição de decisão.
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12/06/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES - CPF: *15.***.*99-91 (AUTOR).
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12/06/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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16/10/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CONCEICAO TELES em 09/09/2022 23:59.
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28/09/2022 23:00
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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28/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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