TJBA - 8003326-56.2024.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:39
Juntada de termo
-
09/01/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:05
Juntada de termo
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:17
Juntada de termo
-
16/12/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:53
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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09/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 08:37
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões_Proc. 8003326_56.2024_Tráfico_
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10/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 13:25
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003326-56.2024.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Alexsandro Farias Lima Advogado: Leomar Barreto Santos (OAB:BA67996) Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200) Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Terceiro Interessado: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Itabuna Terceiro Interessado: Leo Barreto Registrado(a) Civilmente Como Leomar Barreto Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003326-56.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: ALEXSANDRO FARIAS LIMA DESPACHO No caso dos autos, o advogado do acusado deixou de apresentar razões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado.
A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime.
A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.
Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3.
Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.” (HC 94168 / PB – PARAÍBA, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
VÍCIO CARACTERIZADO.
RÉU INDEFESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA.
COM RECOMENDAÇÃO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1.
A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2.
As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação.
Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008).
No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias.
Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara.
Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte,deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.
ILHEUS(BA), 3 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
18/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
17/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
30/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/08/2024 13:01
Juntada de termo de remessa
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22/08/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:39
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 12/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:39
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 12/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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23/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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23/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
19/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 13:28
Mantida a prisão preventida
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10/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE ITABUNA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:36
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/05/2024 22:37
Decorrido prazo de Alexsandro Farias Lima em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:06
Juntada de termo de remessa
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23/05/2024 12:31
Expedição de ofício.
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23/05/2024 12:31
Expedição de ofício.
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23/05/2024 11:27
Juntada de termo de remessa
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23/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:16
Expedição de intimação.
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23/05/2024 09:50
Recebida a denúncia contra Alexsandro Farias Lima (REU)
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23/05/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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23/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:02
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:04
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 03:09
Declarada incompetência
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03/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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