TJBA - 8001192-80.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:08
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500848246
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20/05/2025 09:53
Determinado o arquivamento definitivo
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28/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 05:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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07/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001192-80.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Paulo Antonio Felisberto Lago Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001192-80.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que apontou no polo passivo PAULO ANTONIO FELISBERTO LAGO, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 16 com vencimento em 30/10/2021, e as demais subsequentes vencidas, incorrendo em mora.
Com a inicial vieram os documentos ids- 180330408/ 180332772.
Concedida a limiar ID- 404731105.
A parte requerida apresentou contestação extemporânea ID- 184295003.
Documentos ids- 184295004/ 184300032.
Auto de apreensão do veículo e citação, conforme certidão de Ids 436913793/ 436913794.
Manifestação da parte autora id- 440961544, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar deferida e consolidando-se a posse plena do bem à Requerente.
Decisão/acordão id- 456660507/456660508, que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão liminar de id-404731105. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares.
Defiro à gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de um contrato de financiamento, quando decorrente de contrato de alienação fiduciária.
Isso significa que as duas ações podem tramitar em juízos distintos.
Desta forma, inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão de cláusulas contratuais.
As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.
No mérito.
Inicialmente, cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora da parte requerida, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, planilha de débito id-id-180332766 e notificação extrajudicial id-180332769, entregue no endereço do devedor ids-180332763/180332764, comprovando a mora, conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
A parte requerida apresentou contestação extemporânea A parte requerida apresentou contestação extemporânea ID- 184295003 e documentos ids- 184295004/ 184300032, entretanto, não comprova o pagamento da prestação da parcela nº 16 com vencimento em 30/10/2021, e as demais subsequentes vencidas.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no momento da propositura da ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0707851-74.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). 17/08/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
EXEGESE DO ARTIGO 3º., § 2º.
DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
ENUNCIADO N.º 04 DA DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0001732-96.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.08.2021). (TJ-PR - APL: 00017329620208160065 Catanduvas 0001732-96.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021).
A mora sem emenda implica na rescisão pleno iure do contrato e no vencimento antecipado da totalidade do débito do contrato firmado (arts. 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, c/c art.66, § 7º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1425, III, do Código Civil-2002 (antigo art. 762, III, do CódigoCivil-1916).
Diante disso, inafastável a procedência do pedido inicial, reconhecendo a rescisão do contrato em virtude da mora que não foi emendada e a busca e apreensão do bem para efetivação da garantia.
No tocante ao pedido contraposto, ressalte-se que a presente ação não tem por objetivo a condenação ao pagamento de débitos contratuais, tampouco o caráter revisional do contrato - o objetivo é a retomada do bem que constitui a garantia do contrato diante da inadimplência.
DISPOSITIVO: a) Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar de ID-404731105. (b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015. (c) dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo. d) Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa definitiva.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
23/09/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:06
Expedição de decisão.
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16/08/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 23:13
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 09:30
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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16/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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05/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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16/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 02:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 15:33
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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27/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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11/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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