TJBA - 8000512-69.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIO MOISES SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCIO MOISES SILVA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000512-69.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Romildo Andrade Santana Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000512-69.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ROMILDO ANDRADE SANTANA Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA (OAB:SP348999) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc., Conforme se depreende do conteúdo da Ata de Audiência de Conciliação posta nos autos, a parte autora não compareceu ao ato e não justificou.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
No mesmo sentido, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I. quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Logo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, no sistema da Lei nº 9.099/95, é causa de extinção sem exame do mérito, cuja consequência há de ser obedecida, eis que resultante de disposição legal.
Neste sentido: AÇÃO CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento é obrigatória, visto que a Lei de Regência prioriza as tentativas que objetivam a composição dos interesses em conflito. 2.
A ausência do autor, pessoa física, não restou suprida pela presença do seu preposto, até porque a preposição se dá apenas para a pessoa jurídica, na inteligência do § 4o do art. 9o da Lei de Regência. 3.
O art. 51, inciso I, da Lei 9.009/95 comina como sanção à ausência do autor às audiências de conciliação e instrução e julgamento a extinção do processo. 4.
Preliminar acolhida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito. (20030110622743ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 05/10/2004, DJ 08/04/2005 p. 161) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, Julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Diante disso, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito.
Custas pelo (a) autor (a), visto que sua ausência na audiência de conciliação/instrução não decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
PRI Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
05/10/2024 16:20
Expedição de citação.
-
05/10/2024 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 22/08/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 08:57
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
15/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
15/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2024 12:56
Expedição de citação.
-
06/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:20
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 22/08/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002520-22.2024.8.05.0038
Vera Lucia Ferreira Gomes
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Emerson Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 10:36
Processo nº 8052349-23.2023.8.05.0000
Sames Servico de Assistencia Medica de S...
Municipio de Salvador
Advogado: Elmano Portugal Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 23:32
Processo nº 8000311-09.2019.8.05.0183
Antonio Geronimo da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2019 15:34
Processo nº 8127830-52.2024.8.05.0001
Gislaine Ramos Lima
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Evandro Luis Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 10:51
Processo nº 8001100-19.2021.8.05.0189
Jose Adauto Nascimento Andrade
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 19:49