TJBA - 0012239-72.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0012239-72.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Daniela Pontes Simões Apelado: Carlos Dos Santos Apelado: Leandro Fabricius Da Silva Carneiro Apelado: Eduardo Reis De Oliveira Apelado: Aurelino Santos Costa Apelado: Jenkly Do Carmo Apelado: Claudio Moreira Da Silva Apelado: Fernando Da Silva Almeida Apelado: Joao Batista Oliveira Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Carlos Manoel Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Marcio Luiz Da Silva Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012239-72.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) MAF 06 DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de ID 67536696, que deu provimento ao recurso de apelação do ente federativo, julgando improcedentes os pedidos autorais e, ao final, inverteu o ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais (ID 68753938), requer a reforma da decisão, a fim de que o capítulo relativo aos honorários de sucumbência seja arbitrado por equidade (art. 85, § 8°, do CPC), afastando-se a sua aplicação sobre o valor da causa, em razão do seu baixo valor.
A parte contrária não compareceu ao feito para apresentar contrarrazões (ID 70378461). É, pois, o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, V, "b", do CPC.
Com efeito, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - destaquei Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, o valor da causa é R$1.000,00 (mil reais), afigurando-se irrisório, sendo adequado o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em face do art. 85, § 8°, do CPC.
Assim, ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
09/11/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:34
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 21/09/2021.
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21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 16:52
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/03/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Expedição de Termo
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25/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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23/05/2018 00:00
Vista à PGE
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23/05/2018 00:00
Expedição de Termo
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18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/05/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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04/04/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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04/04/2018 00:00
Expedição de Termo
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04/04/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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03/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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