TJBA - 8061236-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Documento_1
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18/01/2025 01:06
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM (IMPETRADO)
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18/12/2024 09:42
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO (PACIENTE)
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17/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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16/12/2024 17:20
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 07:04
Juntada de Petição de HC_8061236_59.2024.8.05.0000_tráfico_fundamentação
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08/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8061236-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Manoel Felipe Dos Santos Conceição Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Senhor Do Bonfim Impetrante: Lucas De Oliveira Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061236-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr.
Lucas de Oliveira Sales, OAB/BA 47645, em favor de Manoel Felipe dos Santos Conceição, apontando, como Autoridade Coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim – BA.
Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
Narra que, nos dias 09 e 10 de julho/2024, após mais de 02 anos e 11 meses o Paciente esperando a realização da 1ª audiência, ocorreu a audiência onde foram ouvidas todas as testemunhas de acusação.
Informa que após a realização da audiência, o Paciente consignou que dispensaria todas as testemunhas de defesa e utilizaria seu direito ao silêncio, dispensando a realização de uma nova audiência para ouvi-lo e suas testemunhas de defesa.
Salienta que, conforme solicitado pela Magistrada, fez juntada de uma declaração assinada pelo Paciente, porém, até a presente data o feito permanece do mesmo modo que se iniciou.
Sem movimentação.
Destaca o excesso de prazo desproporcional para a condução do feito, não causada pelo acusado ou sua defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, II, do CPC.
Argumenta que a manutenção da segregação cautelar do Paciente é ilegal, em razão da falta de fundamentos concretos.
Argui que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do Paciente, revogando-se a preventiva decretada e, ao final, seja a ordem confirmada, em definitivo.
Sendo o que de mais importante se tem a relatar, sobre o pleito suscitado, DECIDO.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade do ser humano, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente.
Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal e por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ.
Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que, a via estreita do writ, não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª.
Câmara Criminal através do e-mail:[email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
10/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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