TJBA - 8011194-96.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8011194-96.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Apelado: Joao Lisboa Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Livia Virginia Da Silva Matos (OAB:BA31822-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011194-96.2020.8.05.0080 APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687) APELADO: JOAO LISBOA NETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS (OAB:BA31822) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011194-96.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Apelado: Joao Lisboa Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Livia Virginia Da Silva Matos (OAB:BA31822-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011194-96.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A) APELADO: JOAO LISBOA NETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS (OAB:BA31822-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MASTER S.A. (ID 61371506), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 61413654), conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrente, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, ademais, a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva monta, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO RMC – RESERVA DE MARGE CONSIGNÁVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO BASEADA NOS QUESITOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXEGESE DO §4º DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE RITOS. 1.
O presente agravo se impõe na argumentação da instituição financeira, ora agravante, de que a espécie de contrato firmado com o autor foi devidamente esclarecido, levando ao entendimento que a contratação foi perfeita, não demandando reparos. 2.
Compulsando os autos, é mais que evidente o doesto ao autor, ora agravado.
Se encontra razão alegação do agravado de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na verdade estava aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 3.
A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso se esbarra no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC, que prevê a possibilidade do relator negar provimento a recurso que se acha em discordância com a Súmula e/ou entendimento jurisprudencial em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores, como no caso vertente. 4.
Sendo o presente agravo manifestamente improcedente, deve-se aplicar a norma contida no §4º do art. 1.021, do Códex novo, com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando, ademais, a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva monta, com espeque nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do referido Digesto Processual. 5.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 61413655), condenando-a em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil e 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 63241400). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o recorrente ingressou neste Tribunal de Justiça com petição de Recurso Especial, deixando de demonstrar o recolhimento prévio referente à multa aplicada no julgamento do agravo interno.
Todavia, o recolhimento do valor relativo ao pagamento da multa imposta com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, precisa ser realizado anteriormente à interposição do recurso, sob pena de inadmissão, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do mesmo diploma processual.
O referido dispositivo prevê que “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
Ou seja, é dever da parte Recorrente comprovar o recolhimento prévio da sanção pecuniária que lhe foi imposta, o que não ocorreu.
Frise-se, por oportuno, que na hipótese de ausência ou equívoco no pagamento do preparo recursal, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de correção do vício, conforme artigo 1.007, §§ 4º e 7º.
Contudo, não há qualquer disposição nesse sentido em relação à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do mesmo Codex, o que afasta a necessidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade.
A propósito, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA.
ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/2015.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015. 2.
Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.859/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
02/05/2024 07:57
Juntada de certidão
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02/05/2024 07:57
Juntada de certidão
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02/05/2024 07:57
Juntada de certidão
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO LISBOA NETO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:12
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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28/02/2024 18:54
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/02/2024 12:02
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2024 20:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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