TJBA - 8000121-67.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000121-67.2022.8.05.0239 Petição Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Beatriz Oliveira Santa Anna Advogado: Wagner Jose Almeida De Araujo (OAB:BA46952) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: BEATRIZ OLIVEIRA SANTA ANNA Advogado(s): WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB:BA46952) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Consta nos autos que exauriu-se o prazo legal sem manifestação do polo ativo (ID 217747575). É o relatório.
Verifico que não foi feita a emenda à petição inicial, conforme determinado pelo Juízo no ID 200008726.
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, extinguindo o feito sem resolver o mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, I, do Código de Ritos.
Deixo de condenar em custas e honorários, pois não houve a citação, de modo que determino o cancelamento da distribuição.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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01/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 09:27
Decorrido prazo de WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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