TJBA - 0374337-49.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0374337-49.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jerusa Maria Senna Ribeiro Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0374337-49.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JERUSA MARIA SENNA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos....
Indefiro o pedido (Id 422328957) de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais fixados em Id 419975946, haja vista a inexistência de qualquer fundamento em tal pedido.
Importa salientar que a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplinou que na Justiça Federal haverá uma forma própria de se promover a antecipação do pagamento dos honorários periciais.
Operacionalmente, houve a definição legal de que o adiantamento dos honorários periciais SERÁ OPERACIONALIZADO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal/União).
Assim dispõe sobredita lei: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Desse modo, nas ações ACIDENTÁRIAS, como é o caso que se trata, haverá pagamento direto pelo INSS dos honorários periciais.
Diante do exposto, verifica-se que de forma reiterada, a presente questão vem gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público, buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário.
Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos.
Assim, intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0374337-49.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jerusa Maria Senna Ribeiro Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0374337-49.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JERUSA MARIA SENNA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista não haver qualquer embasamento legal, bem como porque a Autarquia Federal já goza de benesse legal, possuindo prazo em dobro para se manifestar, não sendo razoável tal requerimento.
Por conseguinte, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 393314397, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 13 de novembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
30/08/2021 16:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/05/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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28/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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25/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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23/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
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14/12/2020 00:00
Reativação
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14/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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14/12/2020 00:00
Recebimento
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30/01/2020 00:00
Recebimento
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07/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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19/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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27/11/2019 00:00
Recebimento
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04/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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01/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Trânsito em julgado
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06/05/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/05/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Recebimento
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29/03/2016 00:00
Publicação
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08/03/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
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17/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Recebimento
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24/09/2015 00:00
Publicação
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22/09/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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09/09/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Publicação
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11/08/2015 00:00
Procedência
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01/12/2014 00:00
Petição
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12/04/2013 00:00
Recebimento
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04/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Expedição de documento
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02/04/2013 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Publicação
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18/01/2013 00:00
Antecipação de tutela
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17/12/2012 00:00
Expedição de documento
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17/12/2012 00:00
Expedição de documento
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Publicação
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19/09/2012 00:00
Mero expediente
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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