TJBA - 8136852-37.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8136852-37.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo Rodrigues Azevedo Advogado: Thaynara Caetano Do Carmo (OAB:GO50153) Advogado: Naldayane Costa Da Silva (OAB:PA24698) Requerido: Juizo Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa De Salvador-ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8136852-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES AZEVEDO Advogado(s): THAYNARA CAETANO DO CARMO (OAB:GO50153), NALDAYANE COSTA DA SILVA (OAB:PA24698) REQUERIDO: JUIZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por MARCELO RODRIGUES AZEVEDO.
Em suma, sustenta o requerente que não estão presentes os requisitos da prisão temporária.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão temporária, conforme parecer de Id 466655475. É o que importa relatar, passo a decidir.
A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram.
Válido anotar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF - SL 1395 MC-REF / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.
Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão.
Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar.
Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que “a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP.
Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.” (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020) Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção.
Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.
Tanto o é que entendeu o STJ que “Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.” (STJ, RHC 98.483).
Pois bem.
Dito isto, é valido anotar que em que pese o requerente sustente não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão temporária, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada, quando fiz constar que: No que concerne ao representado MARCELO RODRIGUES AZEVEDO, aponta a autoridade representante que o mesmo possui a PJ denominada MR AZEVEDO (CNPJ n° 27413550/0001-99) e teria enviado R$ 270.000,00 (duzentos e tenta mil reais) para o investigado WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA, e da SHEEP STORE COMERCIO ROUPAS, pertencente a IGOR CARNEIRO CORREIA e VICTOR DA SILVA MOREIRA PAULO (ID 454532869).
Aduz a retromencionada autoridade que o investigado teria movimentado R$ 985.837,76 (novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), em seu nome, e na PJ R$ 2.827.977,92 (dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), além de que teria mantido vínculos com os investigados SUELITON ALMEIDA COELHO, JULIERME INÁCIO DOS SANTOS, WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA e ELAINE MARCIA NASCIMENTO SANTOS (454532869). É comunicado no RTBF n° 001 que Marcelo Rodrigues teria movimentado entre crédito e débitos o somatório de R$ 985.837,76 (novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos, não tendo sido encontrados vínculos trabalhistas e também a empresa registrada em seu nome, qual seja, M R AZEVEDO, estaria com a situação de cadastro “inapta” (ID 454532891).
Em análise ao RIF n° 76220.68.10241.12367, vê-se que o investigado teria participado de transações consideradas suspeitas, na qual consta movimentação financeira deste com outros investigados nesta ação, conforme se verifica no aludido relatório (ID 454532899).
Observe que as transações realizadas pelo investigado foram consideradas suspeitas e por esta razão, se enquadrou no art. 1° da Carta Circular 4001 2020 BACEN, tendo sido encaminhadas ao núcleo de inteligência de análise financeira do COAF, o que permitiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do mesmo e de sua empresa, conforme se verifica nos autos de n° 8181832-40.2022.8.05.0001.
A prisão temporária, tem por escopo possibilitar a apuração de crimes graves “quando imprescindível para as investigações no inquérito policial” (art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89); ou “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação” (inciso II, do mesmo dispositivo); ou quando houver fundadas razões apontando a autoria ou participação do indiciado no(s) delito(s) em apuração, cujo elenco vem enumerado casuisticamente nas alíneas do inciso III, do mesmo artigo, entre eles o crime de tráfico de drogas.
Note-se que conforme documentos acostados aos autos, notadamente o conteúdo dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica de n° 077/23, 021/24 e 108/24; Relatório Técnico Bancário de n° 001/24; Relatório Técnico Fiscal de n° 002/2024 e Relatórios de Investigação Criminal de n°s 001/2024, 016/2024 e 013/2024, é possível notar a participação do requerente nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, sendo ela tráfico de drogas, lavagem de dinheiro em sede de organização criminosa, configurando-se uma das hipóteses para a imposição da medida cautelar.
No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão temporária e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa da prisão.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 11:57
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8157040-22.2022.8.05.0001
Cintia de Araujo Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Fabris de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:20
Processo nº 8002966-27.2024.8.05.0199
Ana Paula Teles dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 18:25
Processo nº 8000761-31.2020.8.05.0113
Jose Diney Santos Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2020 12:29
Processo nº 0541390-16.2016.8.05.0001
Eliana Almeida Diniz Goncalves
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 14:09
Processo nº 0541390-16.2016.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Ticiana Almeida Diniz Goncalves
Advogado: Andre Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2016 12:35