TJBA - 8004760-77.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499429493
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07/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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29/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:03
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE FIRMINO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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22/01/2025 20:12
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE FIRMINO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 13:11
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004760-77.2024.8.05.0201 Interdito Proibitório Jurisdição: Porto Seguro Autor: Paulo Geovane Firmino Dos Santos Advogado: Priscila Vieira Bahia (OAB:ES23689) Reu: Damiao Alves Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8004760-77.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PAULO GEOVANE FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA VIEIRA BAHIA (OAB:ES23689) REU: DAMIAO ALVES PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
PAULO GEOVANE FIRMINO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra DAMIÃO ALVES, aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel urbano situado neste Município, localizado na Rua Paulo Sérgio Magalhães, loteamento Parque Residencial Ecológico João Carlos III, Porto Seguro/BA, que fora adquirido mediante Escritura Particular de Promessa de Venda e Compra, celebrado entre Francisco Coutinho Barbosa Filho e a parte autora, na data de 06 de março de 2014, data em que o vendedor se apresentou como proprietário do imóvel (cf.
Escritura Pública de ID. 452462931).
Alega que é posseiro titular do bem imóvel objeto da proteção possessória, adquirido através de promessa de cessão de direitos outorgados por FRANCISCO COUTINHO BARBOSA; este, vendeu o imóvel diretamente para o autor desde 06 de março 2014.
Informou ainda que em outubro de 2023, o Requerente tomou ciência através de vizinhos que o Requerido, estava praticando turbação à posse mansa e pacifica exercido pelo mesmo, sendo que, tudo isso fora declarado junto a delegacia de polícia, conforme boletim de ID 452462925.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada de interdito proibitório, como também a total procedência da ação, mandando expedir o competente Mandado Proibitório.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Cumpre-me, neste momento, a análise do pedido liminar.
A doutrina e a jurisprudência é pacífica no sentido de que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto a fumaça do bom direito, devem ser demonstrados, de plano, os requisitos do art. 567 do CPC, quais sejam: a prova de que o autor pleiteante da proteção possessória é, realmente, quem tem a posse; a prova de que a posse foi ameaçada de turbação ou esbulho; a data de tal ameaça, visando estimar no tempo se a posse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não há possibilidade de proteção possessória através de liminar.
No caso em tela, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão a Autora.
Pelos documentos, verifica-se que o citado imóvel está na posse do requerente e pela juntada do Boletim de Ocorrência, de fato vem sendo ameaçado de turbação ou esbulho.
Verifica-se também a existência do perigo da demora, levando-se em consideração que o requerido poderá concretizar as ameaças feitas, e vender área, com a turbação ou esbulho do imóvel, resultando na difícil reparação do "status quo" ao final da demanda.
Em razão do ora expendido, tendo o requerente, na documentação ora acostada, confirmado as alegações na inicial, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR, devendo o requerido se abster de ameaçar ou concretizar o esbulho ou turbação eminente, sob pena de, transgredindo a presente determinação, incidir em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela.
Sirva-se a presente decisão de Mandado Proibitório, Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo que ao réu deverá ser advertido que, querendo, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados desta intimação da decisão liminar.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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27/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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