TJBA - 0546622-43.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0546622-43.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carla Marielle Fonseca Cavalcanti Advogado: Thaise Souza Vilas Bôas (OAB:BA17514) Advogado: Luana Cavalcante Vilasboas (OAB:BA38691) Advogado: Moema Oliveira Cavalcanti (OAB:BA32355) Executado: Caixa De Assistencia A Saude Dos Empregados Da Codevasf Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira (OAB:BA65572) Advogado: Maria Irla Da Silva Carneiro (OAB:BA45211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0546622-43.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF Requerido(a) EXEQUENTE: CARLA MARIELLE FONSECA CAVALCANTI Vistos, etc ...
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 30 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/11/2021 12:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Expedição de documento
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21/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Mero expediente
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21/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/01/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Procedência
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20/01/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Petição
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11/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Documento
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03/11/2016 00:00
Documento
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04/10/2016 00:00
Publicação
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30/09/2016 00:00
Liminar
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16/08/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Documento
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05/04/2016 00:00
Petição
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16/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Publicação
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02/03/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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