TJBA - 8015192-33.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:28
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
10/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
08/11/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015192-33.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Mariana Carolina Santana De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015192-33.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIANA CAROLINA SANTANA DE OLIVEIRA Vistos 1.- Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais, inclusive as custas da restrição RENAJUD (Código nº 91010 da Tabela de Custas, no valor de R$21,34), conforme art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 82 c/c 290 do CPC. 2.- Retire o sigilo do feito tendo em vista não se amoldar a nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC 3.- Para verificar eventual prevenção, deve o autor no mesmo prazo acima, acostar aos autos a cópia dos autos nº 8002905-03.2024.8.05.0027. 4.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,16 de setembro de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000702-46.2024.8.05.0099
Lelia Gomes de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2024 09:17
Processo nº 8000238-54.2022.8.05.0014
Banco do Brasil S/A
Pantaleao Ferreira de Sousa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 15:40
Processo nº 8003055-92.2024.8.05.0088
Proserv Tecnologia LTDA
Lira Servicos LTDA
Advogado: Thiago Silva Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 13:16
Processo nº 8001668-77.2021.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Reginaldo dos Santos Oliveira
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 20:42
Processo nº 8001668-77.2021.8.05.0078
Reginaldo dos Santos Oliveira
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tainar Borges da Silva Calasans
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2021 12:20